TJDFT - 0705069-98.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HELIA MARIA BATISTA DE DEUS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705069-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO REVEL: HELIA MARIA BATISTA DE DEUS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do depósito da quantia devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Transfira-se os valores para a conta informada.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HELIA MARIA BATISTA DE DEUS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705069-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO REVEL: HELIA MARIA BATISTA DE DEUS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se a devedora acerca da penhora efetivada sobre a sua remuneração mensal para oferecimento de embargos no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705069-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO REVEL: HELIA MARIA BATISTA DE DEUS DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual de aposentadora, mediante expedição de ofício ao setor responsável pelo pagamento.
Segundo a exequente, a executada percebe remuneração suficiente para pagar tal percentual.
Passa-se a decidir.
Apesar da impenhorabilidade salarial prevista no CPC, o atual entendimento do STJ, consignado nos Embargos de Divergência em Resp. n.º 1.482.475-MG, julgado pela Corte Especial, em 16/10/2018, é no sentido de excepcionar tal regra para satisfação de crédito não alimentar, desde que se preserve o suficiente para garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.
Este Tribunal de Justiça também tem entendido pela flexibilização da regra da impenhorabilidade de salário quando todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas para satisfação do crédito, que se arrasta por meses, sem compromete o mínimo existencial da executada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a penhora de 30% do salário do agravado. 2.
No caso, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3.
A impenhorabilidade mencionada inciso IV do art. 833 do CPC/2015 é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. 4.
Nessa linha de entendimento, a penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus a agravada, não é capaz de inviabilizar o seu sustento, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para a efetivação da penhora de até 30% do salário da agravada.
Sem custas e honorários. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156333, 1ª Turma Recursal do TJDFT, Relatora Soníria Rocha Campos D´Assunção, Dje 14/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL MANTIDO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O conceito de impenhorabilidade se desenvolveu por força de dois interesses legítimos, mas conflitantes: o interesse do executado de ter reconhecida a impenhorabilidade do salário e o interesse do exequente na realização do crédito. 2.
Esse movimento recíproco de forças contrapostas conduz a uma solução ponderada no interesse dos dois protagonistas do processo de execução - credor e devedor 3. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 4.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida (RENAJUD, SISBAJUD, mandado de penhora por oficial de justiça), remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos. 5.
A constrição de 10% dos vencimentos líquidos não compromete a subsistência da executada e permite que a credora receba o crédito a que tem direito, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo, até o pagamento total da dívida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7.
Condeno a agravante a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682566, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no DJE : 12/04/2023).
A constrição de 10% dos vencimentos líquidos não compromete a subsistência da executada e permite que a credora receba o crédito a que tem direito, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo, até o pagamento total da dívida.
Em sendo assim, com base na relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) adotada pelo STJ e presente nos julgados da Turma Recursal, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% do valor da aposentadoria da devedora até a quitação da obrigação.
Realizado o bloqueio da remuneração da devedora e depositado o valor em uma conta judicial, comunique-se a este Juízo, com a juntada do respectivo comprovante, a fim de que se possa intimar a parte executada da penhora e do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Oficie-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para bloquear 10% do rendimento líquido da executada e depositá-lo na conta judicial vinculado a este Juizado, até perfazer a quantia de R$ 1.733,05.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:04
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO - CPF: *82.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705069-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO REVEL: HELIA MARIA BATISTA DE DEUS DECISÃO Defiro o pedido do autor para expedir ofício ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para fornecer os últimos 3 contracheques.
Expeça-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:00
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO - CPF: *82.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:20
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO - CPF: *82.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705069-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO REVEL: HELIA MARIA BATISTA DE DEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 167638787 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça do ID 173490248 (não penhora HELIA MARIA).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/09/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HELIA MARIA BATISTA DE DEUS em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:58
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO - CPF: *82.***.*96-20 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de HELIA MARIA BATISTA DE DEUS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/02/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MELO em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 18:21
Desentranhado o documento
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05/11/2022 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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