TJDFT - 0720673-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
VAGAS RESERVADAS A PCD.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
LAUDO FUNDAMENTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Prima facie, ressalto que a atuação do Poder Judiciário em questões afetas aos concursos públicos, se restringe à análise de legalidade e da observância das regras contidas no edital. 3.
No caso dos autos, a Agravante alega ser portadora de visão monocular.
Apresenta laudos particulares para comprovar esta condição, bem como cartão de identificação de pessoa com deficiência.
Por outro lado, a junta médica oficial que realizou avaliação biopsicossocial concluiu que a condição de visão monocular da candidata não é permanente, ante a “possibilidade de reversão do quadro por meio de procedimento cirúrgico (colocação de anel de Ferrara) ou adaptação a lentes”. 4.
Nesse contexto, diante da existência de laudo fundamentado emitido por junta médica oficial, o qual possui presunção de veracidade, não é possível dizer, neste momento processual, com o mínimo de segurança, se a condição de saúde da Agravante é reversível ou não, inviabilizando qualquer exame sobre a plausibilidade do direito invocado. 5.
Destarte, não preenchidos os requisitos legais, não se defere a tutela de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:47
Conhecido o recurso de MARIANA ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*59-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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