TJDFT - 0715284-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715284-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FX RESTAURANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Nos termos anteriormente estabelecidos (ID 197295767), permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715284-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FX RESTAURANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 198229596 apreciou os embargos, suprindo a omissão do juízo quanto ao requerimento de utilização do sistema infojud para localização de bens da executada, considerando que este foi o único sistema postulado na petição de ID 192582822 que não havia sido diligenciado pelo juízo.
Foi determinado a a realização de pesquisa via sistema infojud não tendo sido localizadas declarações de renda da parte executada.
Suprida a omissão na apreciação do requerimento de ID 192582822, apresento manifestação sobre a utilização dos sistemas indicados pelo exequente na petição de ID 198229597.
Primeiro, esclareço que a utilização dos sistemas srei e sniper foram objeto de anterior indeferimento pelo juízo (ID 192597736), razão pela qual nada a prover quanto à utilização dos sistemas.
Aprecio, no entanto, o requerimento de utilização do CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme requerido pelo exequente.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Considerando o teor da presente decisão, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 197295767, ficando advertido, desde já, não é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens da parte executada para suspensão do processo e determinação de arquivamento provisório dos autos, sendo possível tal determinação após a primeira tentativa frustrada de localização de bens da parte executada.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715284-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FX RESTAURANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, ausência de manifestação acerca da utilização do sistema infofud para localização de bens da parte devedora.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para determinar a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 23:17
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 04:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:00
Outras decisões
-
09/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715284-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: FX RESTAURANTES EIRELI DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados ao ID 172965365.
Prazo: 15 dias.
Após, faça-se a conclusão para sentença, conforme decisão de ID 167945877.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 10:20:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:10
Outras decisões
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:57
Outras decisões
-
02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a FX RESTAURANTES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:57
Outras decisões
-
27/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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