TJDFT - 0709730-38.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:00
Outras decisões
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25/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709730-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: LEONIR PANCOTTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 18 ª Vara do Trabalho de Brasília.
Cabe à parte interessada promover as diligências e requerimentos necessários para conhecimento e, se o caso, baixa das restrições.
Este Juízo não é competente para determinar baixa de restrição realizada por outro Juízo.
DEFIRO a penhora dos veículos indicados ao ID. 238863303, quais sejam: Placa: JFZ-3559 – UF: DF Marca/Modelo: AUDI/A3 1.6 – Ano 2000 Proprietário: Leonir Pancotte Placa: DRK-5454 – UF: SP Marca/Modelo: IMP/RENAULT 19 RT – Ano 1994 Proprietário: Leonir Panco Promovi a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo, conforme protocolo anexo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora por edital, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*96-66 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:24
Outras decisões
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11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONIR PANCOTTE em 18/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:48
Outras decisões
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19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709730-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: LEONIR PANCOTTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado LEONIR PANCOTTE, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos para pesquisa de bens com relação à obrigação de pagar.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 06:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIR PANCOTTE em 23/08/2024 23:59.
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05/07/2024 03:27
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0709730-38.2022.8.07.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ (CPF: *44.***.*96-66); EXECUTADO: LEONIR PANCOTTE (CPF: *29.***.*16-15); OBJETO: Intimação de LEONIR PANCOTTE (CPF: *29.***.*16-15); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) LEONIR PANCOTTE (CPF: *29.***.*16-15), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.557,39 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, considerando o prazo de 20 dias do Edital.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 12:49:48.
Eu, Servidor Geral, o subscrevo.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:03
Outras decisões
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05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONIR PANCOTTE em 29/01/2024 23:59.
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21/11/2023 07:24
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709730-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ REU: LEONIR PANCOTTE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ contra LEONIR PANCOTTE, partes devidamente qualificadas.
Alega o autor, que após o fim do contrato de locação de imóvel firmado com o réu/locador, em janeiro de 2015, o seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros do Serasa, em maio de 2021, por inadimplência em contas de energia elétrica com a Neoenergia em período posterior em que foi locatário do imóvel (11/2015 a 10/2019), no valor de R$ 1,467,09.
Pede a condenação do réu para que seja compelido a pagar as faturas de energia elétrica pendentes, motivadoras da inserção do nome do autor no Serasa, bem como, a condenação do réu para reparação dos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Representação processual do autor é regular (id 132533906).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 134665945).
Emenda à petição inicial apresentada, com a apresentação de nova minuta (id 135051549) O réu foi citado por edital, mas deixou de se manifestar no prazo (id 152723682).
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Foram requeridas a assistência judiciária gratuita e a rejeição dos pedidos iniciais (id 152879623).
O autor não apresentou réplica (id 154190601).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 158832644). É o relatório.
DECIDO À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
Afirma o autor que, após o fim do contrato de locação de imóvel firmado com o réu/locador, em janeiro de 2015, o seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros do Serasa, em maio de 2021, por inadimplência em contas de energia elétrica com a Neoenergia em período posterior em que foi locatário do imóvel (11/2015 a 10/2019), no valor de R$ 1.467,09.
Pede a condenação do réu para que seja compelido a pagar as faturas de energia elétrica pendentes, junto à Neoenergia, bem como, para reparação dos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, o réu, citado por edital, não se manifestou.
A contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral (id 122479241).
A controvérsia cinge-se à análise da obrigatoriedade do pagamento das tarifas de energia elétrica junto à concessionária de energia elétrica (Neoenergia) do imóvel em questão, no período posterior ao contrato de locação.
O contexto probatório atesta que o réu, proprietário do imóvel situado no Condomínio Nova Colina, conjunto A, casa 28 – Nova Dignéia 2 – Sobradinho/DF, firmou contrato de locação com o autor, pelo período de 2.2.2014 a 2.2.2015, em que o locatário era o responsável pelo pagamento das tarifas de energia elétrica (id 132533919).
Ademais, verifica-se que o nome do autor foi incluído nos cadastros do Serasa, por dívidas com a Neoenergia, em relação às tarifas de energia elétrica do mesmo imóvel, mas em período posterior ao fim do contrato de locação em comento (id 132533920 e id 132533924).
Desta feita, entendo que deve o réu ser condenado a pagar junto à concessionária de energia elétrica (Neoenergia) todas as 48 faturas inadimplidas, bem como as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao imóvel em questão.
Quanto à reparação por dano moral pleiteado, ante a inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes no Serasa e protestos em cartório, entendo devida.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Vale consignar que o vexame, o sofrimento, a dor e a humilhação são consequências, e não causas, caracterizando o dano moral quando tiverem por fonte uma agressão à dignidade de alguém, de modo a alcançá-la de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Nesse sentido, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso não encerre o fato mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
Os documentos juntados aos autos comprovam a violação de direito da personalidade do autor hábil a ensejar reparação por dano moral, porquanto a inadimplência do réu por faturas de energia elétrica de imóvel de sua propriedade, em período em que o autor/locatário já não ocupava o imóvel, ocasionou a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros do Serasa e protesto nos cartórios competentes.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO.
ACESSÓRIO (ÁGUA/ESGOTO): COBRANÇAS ATINENTES A PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO CADASTRAL NA RESPECTIVA CONCESSIONÁRIA.
PROTESTO REALIZADO EM NOME DA LOCATÁRIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL: COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NO ENTANTO, A ESTIMATIVA MERECE REDUÇÃO.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela locatária (ora recorrida), em que pretende a reparação dos danos materiais concernentes ao pagamento de conta de água/esgoto em período posterior à entrega das chaves do imóvel (R$ 6.696,43), bem como a dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de protesto indevido. (...) V.
Em relação ao mérito, a matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à responsabilidade da locatária (ou dos locadores/proprietários) ao pagamento das contas de água/esgoto em período posterior à entrega das chaves do imóvel, na medida em que não teria promovido a alteração cadastral perante a respectiva concessionária.
VI.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
VII.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) o contrato de locação do imóvel residencial, celebrado em 23.11.2009, inicialmente com vigência de doze meses foi prorrogado até a entrega do imóvel, o que teria ocorrido em 11.7.2016 (id 44812952 e id 44812954); b) o hidrômetro teria sido individualizado em janeiro de 2018 (ponto incontroverso); c) os débitos relativos às contas de água/esgoto estariam vinculados ao CPF da requerente (anterior locatária), dado que a parte requerida (locadores/proprietários) não teria promovido a alteração cadastral perante a concessionária; d) teriam sido realizados protestos em nome da requerente entre 07.1º.2018 a 28.7.2021 (id 44813318, p.4); e) em 07.3.2022, a requerente, a fim de obter financiamento bancário (ponto incontroverso), quitou os débitos (id 44812955/64 e id 44813276/78) e pleiteou o cancelamento dos aludidos protestos (id 44813320/24).
VIII. É certo que os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vincula ao imóvel (propter rem). (AgRg no REsp 1258866/SP).
IX.
E a ausência de alteração cadastral, após a rescisão do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do fornecimento de água/esgoto, perante a concessionária de serviço público, seja aprioristicamente de responsabilidade de quem consta no seu cadastro.
X.
No entanto, isso não elide o direito da requerente (anterior locatária) de atribuir ao senhor e legítimo possuidor do imóvel (Código Civil, artigo 1.228) a obrigação de ressarcir esse valor, correspondente ao período em que este permaneceu como efetivo destinatário daquele serviço, dada a inexistência de vínculo jurídico (rescisão contratual de locação urbana), ocorrida em 11 de julho de 2016.
Registre-se que ao tempo da individualização do hidrômetro (janeiro de 2018), a requerente não residia mais no imóvel.
XI.
No particular, se não subsiste a obrigação principal (pagamento de aluguel residencial decorrente da rescisão contratual), a mesma sorte segue a acessória (pagamento das contas de fornecimento de água).
Logo, não há de se imputar à requerente a responsabilidade pela quitação dos débitos de água/esgoto em período posterior à regular entrega das chaves do imóvel locado, sob pena de enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884).
XII.
Nesse quadro fático-jurídico, tem-se por escorreita a condenação da parte requerida (Clodoaldo e Gisele) na obrigação de ressarcir à requerente a quantia despendida com o pagamento da dívida que indevidamente estaria em seu nome (R$ 6.696,43).
XIII.
De outro giro, o protesto indevido gera, por si só, a obrigação de indenizar e constitui dano moral "in re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008).
XIV.
Em relação ao "quantum" do dano extrapatrimonial, no entanto, a despeito da desídia da parte requerida em promover a alteração cadastral perante a concessionária, é de se minorar a estimativa (de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00), para que se possa guardar proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, até porque as provas não evidenciam qualquer consequência mais gravosa à parte requerente, seja ao seu seio pessoal, familiar ou profissional (situações externas vexatórias para além da restrição creditícia, p.ex.: óbice à realização de negócio jurídico), de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os constrangimentos, a par de não violar o princípio de proibição de excesso.
XV.
Por fim, a demonstração de má-fé (que não se presume) constitui elemento essencial à incidência das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
No ponto, uma vez ausente prova incontestável do dolo processual, não há como impor ao recorrente a respectiva condenação, sobretudo porque não se constata prejuízo processual ao ex adversus.
XVI.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a estimativa dos danos extrapatrimoniais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão n. 1698665, 07038064320228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8.5.2023, publicado no DJE: 17.5.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de pagar as 48 (quarenta e oito) faturas emitidas pela empresa Neoenergia Brasília, relativas às tarifas de energia elétrica incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Nova Colina, conjunto A, lote 28-A – casa 3 – Nova Dignéia 2 – CEP. 73270-755 - Sobradinho/DF, no período de outubro/2015 a outubro/2019, e, após, dar baixa do nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes das empresas de serviço de proteção ao crédito e cartórios de protesto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento a ser fixada em cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:44
Outras decisões
-
26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
26/03/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONIR PANCOTTE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Deferido o pedido de JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*96-66 (AUTOR).
-
06/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/11/2022 18:07
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2022 12:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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