TJDFT - 0714942-20.2020.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714942-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, considerando a ausência de resposta ao ofício ao INSS, bem como a obtenção de resultado equivalente, promovi a consulta ao PREVJUD.
Outrossim, jjuntei resultado da diligência PREVJUD, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, Requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:02
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714942-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente quanto a resposta de Ofício, com o prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:10
em cooperação judiciária
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25/10/2024 16:10
Deferido o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:59
Deferido em parte o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714942-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DECISÃO Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/DF e de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos.
Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Assim, conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF e de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado.
Desta forma, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, podendo ser desarquivado a pedido em momento posterior, quando houver alteração na situação financeira do executado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714942-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ademais, constou da sentença que a parte exequente poderia requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, pleitear novas diligências.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intime-se o exequente, inclusive para esclarecer quais as diligências que pretende sejam realizadas, com a devida fundamentação.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO - CPF: *34.***.*31-00 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
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15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 23:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/04/2024 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:08
Outras decisões
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17/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714942-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada, nos termos do despacho Id. 168980731, para: a) caso queira, informar dados bancários para transferência, caso em que poderá ser cobrada uma tarifa bancária pela operação e, em caso de inércia, será expedido alvará eletrônico de levantamento, que terá validade de trinta dias, contados da assinatura, conforme parágrafo único do art. 5º da Portaria Conjunta n. 48 de 02 de junho de 2021; b) indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, quanto ao débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de bens penhoráveis, podendo ocorrer o desarquivamento para prosseguir o feito em momento oportuno.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:29
Juntada de Certidão
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20/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
20/08/2023 10:16
Outras decisões
-
16/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:56
Outras decisões
-
31/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/02/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Deferido o pedido de JPL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/07/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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27/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
28/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/01/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
16/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/09/2021 10:11
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 21:04
Recebidos os autos
-
08/09/2021 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
23/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 21:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/01/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
11/01/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 05:45
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 08:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/08/2020 00:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/08/2020 19:45
Recebidos os autos
-
21/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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