TJDFT - 0712798-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 07:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712798-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO LOPES DE SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, ida e volta, de Brasília a Ilhéus/BA, com conexão em Guarulhos/SP.
Relata que os voos foram cancelados e alterados posteriormente, lhe trazendo grandes transtornos.
Requer, assim, que a empresa aérea requerida seja compelida na obrigação de fazer, consistente na regularização dos serviços aéreos, para que os passageiros não sejam mais surpreendidos com cancelamentos e alterações abruptas de voos, bem como pleiteia indenização por danos morais.
A parte requerida alega que as alterações foram comunicadas com a devida antecedência, conforme regramento da ANAC.
Sustenta que as alterações ocorreram em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, tendo em vista que alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até mesmo cancelados.
Aduz que o mundo se encontrava, à época, em situação de pandemia pela COVID-19.
Defende que o requerente aceitou as alterações, sem contestá-las.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 171614461. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, os cancelamentos e alterações relatados na inicial, restaram incontroversos.
O voo inicial de ida, no dia 19/02/2021, era da seguinte forma: Brasília (saída às 11h20) – Guarulhos (chegada às 13h) – Guarulhos (saída às 13h50) – Ilhéus (chegada às 15h50).
Este voo teve a seguinte alteração: Brasília (saída às 6h) – Guarulhos (chegada às 7h45) – Guarulhos (saída às 13h50) – Ilhéus (chegada às 15h50), conforme documento de id. 164447312.
Quanto ao voo inicial da volta, no dia 03/03/2021, estava previsto da seguinte forma: Ilhéus (saída às 16h50) – Guarulhos (chegada às 19h), sendo alterado para: Ilhéus (saída às 18h40) – Guarulhos (chegada às 20h45).
Ressalta-se que, à época dos fatos, o mundo se encontrava em plena situação de pandemia de COVID-19.
Quanto aos cancelamentos e remarcações, o art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC, estabelece que as alterações realizadas pelo transportador de forma programada, especialmente quanto ao horário original, deverão ser informadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
No caso, com relação ao voo de ida, marcado para o dia 19/02/2021, o requerente foi informado da alteração em 30/01/2021 (id. 164447312) e o voo de volta, dia 03/03/2021, o autor foi informado sobre a alteração no dia 11/02/2021 (id. 164447313).
Assim, a empresa aérea requerida agiu de acordo com o que estabelece a norma.
Ademais, é certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente afetado, desde o início de 2020, pelas diversas medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea.
Dessa forma, levando-se em consideração que a requerida realizou as modificações dos voos dentro das determinações da ANAC, não restou demonstrado evento capaz de gerar mácula à intimidade do requerente.
O descumprimento contratual, por si, não evidencia o dano à personalidade e o abalo psíquico, sendo que o presente caso não trata de dano moral in re ipsa.
As alterações não foram contestadas pelo requerente, tendo o contrato de transporte sido cumprido em sua integralidade.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, a obrigação de fazer pretendida pelo demandante foge da esfera de competência deste Juízo, sendo que a “regularização dos serviços aéreos, para que os passageiros não sejam mais surpreendidos com cancelamentos e alterações abruptas de voos”, é medida que depende de diversos fatores, não tendo como este Juízo compelir a empresa aérea em tal obrigação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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11/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
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19/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:27
Outras decisões
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:29
Outras decisões
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06/07/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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