TJDFT - 0754651-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754651-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE LANDA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:17:09. -
09/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de THAIANE LANDA DE SOUZA - CPF: *08.***.*66-70 (AUTOR)
-
24/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THAIANE LANDA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 7.247,60 a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data prevista para o pagamento (29/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 7.247,60 a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data prevista para o pagamento (29/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
A parte Autora formula pedido genérico de declaração de nulidade da cláusula abusiva que aplicou multa de não reembolso.
Fica a parte Autora intimada a juntar aos autos o contrato que rege a relação entre as partes, bem como a indicar objetivamente a cláusula que pretende a declaração de nulidade pelo Juízo.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754651-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE LANDA DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: A) obrigação de pagar para cumprimento da venda de milhas) a realizar o depósito do R$ 7.247,60, imediatamente ou em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com inciso I, do art. 35, do CDC; B) ultrapassado o prazo de 48 horas, sem que procedam com a emissão, requer-se o bloqueio em contas de titularidade da Ré, do valor total de R$ 7.247,60, com base nos arts. 294 e segs. do CPC; C) caso o douto Juízo entenda pela não concessão imediata, requer também, de forma subsidiária, a determinação para que a Ré se manifeste acerca do pedido de tutela provisória, imediatamente ou em até 48 horas, também sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; Para tanto, assevera que vendeu 252.000 milhas aéreas à empresa requerida, pelo valor total de R$ 7.247,60, com previsão de pagamento no dia 29/08/2023, o que, até o momento, não ocorreu.
Acrescenta que, conforme amplamente divulgado pela mídia, a ART VIAGENS comunicou a suspensão temporária de suas atividades e deixou de efetivar os pagamentos programados O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 18:51:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702945-81.2023.8.07.0020
Luciano Marcelino de Araujo
Fabio Andre Lopes de Assis
Advogado: Fabiano Moreira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:33
Processo nº 0713794-14.2019.8.07.0001
Vinicius Alves Arraes de Alencar
Escola Golfinho Dourado LTDA - EPP
Advogado: Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 14:16
Processo nº 0711929-05.2023.8.07.0004
Elaine dos Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:57
Processo nº 0700780-07.2017.8.07.0009
Polo Distribuidora de Auto Pecas LTDA - ...
No Rodas Automotivos Eireli - ME
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2017 12:24
Processo nº 0701753-16.2023.8.07.0020
Condominio Roma
Irma Curado Pinheiro
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 02:29