TJDFT - 0715446-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 21:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 21:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER DECISÃO 1.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, nos termos do item 5.1 da decisão de ID 15596944, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER DESPACHO Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos referidos na certidão de ID 187149275, para tentativa de cumprimento no endereço declinado pela parte autora no ID 190654120 (SHCES Quadra 805, Bloco A, Apartamento 302, Cruzeiro Novo, Brasília-DF, CEP: 7065-851).
Cumprido o mandando, se frutífero, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após retornem-se os autos conclusos.
Lado outro, se infrutífero o mandado e não sendo indicado pelo autor o endereço para localização do veículo, proceda o CJU à substituição da restrição de circulação por restrição de transferência dos veículos, a fim de obstar o desfazimento dos bens; e, na sequência, suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 155596944.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JGO8259 e KCX5662, conforme Decisão de ID 187053807.
Certifico, ainda, que o SNG - Sistema Nacional de Gravames retornou a seguinte informação para os veículos de Placas JGO8259 e KCX5662: VEÍCULO TEVE GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
Assim, fica a parte exequente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de Placas JGO8259 e KCX5662, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 15:08:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 174812242).
Em atenção aos termos da petição de ID 186750113, esclareça-se à autora que a consulta de valores é realizada não pelos sistemas Siel, infoseg e Sniper, mas pelo sistema Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada nos autos, sem sucesso, como certificado no ID 184804116.
Os sistemas Infoseg e Siel são utilizados pelo juízo para consulta de dados como endereços, tal como já realizado nos presentes autos, nos termos da certidão de ID 174812242.
Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conquanto tenha sido concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Lado outro, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 184804141 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Vale consignar que eventual penhora dos veículos pressupõe a indicação, pela exequente, quanto ao endereço para o efetivo cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público, visto que a parte ré foi citada nos autos por edital, em razão de desconhecer o seu paradeiro.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 19:05:59.
Documento Assinado Digitalmente -
20/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 15:18:36.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEX GOMIDE XAVIER em 11/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715446-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que os endereços foram diligenciados: SQS 103 BLOCO E, APT 307, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70342-050 desconhecido (id. 172512143) SHCES 707 BLOCO D APT 107, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA-DF, CEP 70655-774- desconhecido(id. 164308111) RUA 18 NORTE, EDIFÍCIO WAVE BLOCO A APT 601, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA-DF, CEP 71910-720- mudou-se ( Id. 165146516) QUADRA 10 CONJUNTO L CASA 25, BURITIS II, SETOR LESTE, PLANALTINA, BRASÍLIA-DF, 73355-012-desconhecido (id. 166964753) SQS 103 Bloco B, 307, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70342-020 – Mudou-se (ID 156858002) Certifico, ainda, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou encontram-se incompletos.
De ordem intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:55:13.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:33
Deferido o pedido de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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