TJDFT - 0739718-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E C I S Ã O As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (CPC, artigos 369, 318, caput, e 970, caput) (ID 74778305).
O requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, por intermédio da curadoria especial, manifestou-se pelo desinteresse na dilação probatória (ID 74954049).
A requerida VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA, por sua vez, também se manifestou pela desnecessidade de dilação probatória, propugnando a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID 75269756).
Decorreu em branco o prazo concedido para os demais sujeitos processuais, conforme certificado nos IDs 75283806 a 75284759. É a síntese do necessário.
Decido. É relevante destacar a ausência do interesse das partes na dilação probatória neste feito, bem como a possibilidade que o deslinde da presente querela nullitatis insanabilis se dê a partir do reexame dos fatos e das provas documentais colacionadas aos autos.
Feitas tais considerações e em conclusão, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), para além da prova documental já produzida, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Destarte, preclusa esta decisão saneadora, venham os autos conclusos para julgamento desta petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO COELHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Edital em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:33
Juntada de edital
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18/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:36
Outras Decisões
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13/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E S P A C H O No último despacho proferido nestes autos (ID 63387096), causou perplexidade o fato da notícia do falecimento do requerido “Marcus Vínicius Lisboa de Almeida”, noticiado em informações constantes de certidão lavrada por oficial de justiça em cumprimento a diligência citatória.
Diante disso, foi determinado ao oficial de justiça que refizesse a diligência, com o intuito de verificar junto à informante Magna Helena, a qual noticiou o falecimento de seu cônjuge “Marcus Vinícius Lisboa de Almeida”, se de fato o sujeito por ela mencionado é o requerido (“Marcus Vinícius Lisboa de Almeida”, CI nº 757335 SSP/DF, CPF nº *79.***.*83-91, data de nascimento em 1/12/1965) ou se é apenas seu homônimo, mediante a análise comparativa de documentos (certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais etc.) eventualmente fornecidos pela informante em cotejo com os dados mencionados pelos requerentes nos presentes autos.
A diligência foi cumprida, mas a Oficial de Justiça certificou o seguinte (ID 63622262): “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 02/09/2024, às 11h25, dirigi-me à Rua 2, casa 17, Acampamento Tamboril, Vila Planalto-DF onde fui recebida pela Sra.
Magna Helena dos Santos Lisboa de Almeida, CPF *53.***.*23-49, que me informou que o destinatário MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, CPF *79.***.*83-91, era seu ex-marido, que faleceu em 25/03/2021 na cidade de Campina Grande-PB e que foi sepultado na cidade de João Pessoa-PB.
Afirmou que não tem acesso à certidão de óbito nem a outros documentos de identificação do destinatário, e que não se lembra do número da sua carteira de identidade nem do seu CPF, visto que estavam separados há muito tempo.
Esclareceu que tomou conhecimento da morte do requerido por intermédio da filha em comum, afirmando que a filha não reside no Distrito Federal e que também não possui as informações requeridas.
Diante do exposto, recolho o mandado para as providências pertinentes”. É a síntese do necessário.
Em que pese realizada a diligência na forma determinada, as informações trazidas aos autos não são capazes de demonstrar se, de fato, o sujeito mencionado é o requerido nos presentes autos, até mesmo porque a informante nem sequer saber cotejar o número dos documentos com os daquele que afirmou se tratar de seu falecido marido.
Na contrapartida, a despeito do óbito acima referido, a pesquisa cadastral efetiva pelos requerentes (ID 62437326) demonstra que seu cadastro permanece ativo.
Assim, faz-se necessária a adoção de providências para esclarecer se, de fato, permanecem ativos os cadastros mantidos por Marcus Vinícius Lisboa de Almeida” (CI nº 757335 SSP/DF, CPF nº *79.***.*83-91, data de nascimento em 1/12/1965).
Ante o exposto, OFICIE-SE à Justiça Eleitoral e à Receita Federal para que prestem todas as informações mantidas em seus cadastros sobre “Marcus Vinícius Lisboa de Almeida” (CI nº 757335 SSP/DF, CPF nº *79.***.*83-91, data de nascimento em 1/12/1965).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E S P A C H O Realizada pesquisa via SISBAJUD para a localização do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA (IDs 58594216 e 58594233), foram encontrados diversos endereços em que, possivelmente, ele poderia ser encontrado no Distrito Federal, na Paraíba, em Minas Gerais, em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Os requerentes postularam a tentativa de citação nos referidos endereços (ID 59060389).
Diante disso, foi determinado à Secretaria que promovesse a tentativa de citação do requerido, via AR, para o oferecimento da contestação, em todos os endereços obtidos (ID 59079090).
Foram expedidos os mandados de citação (ID 59120809 a 59121753).
Retornam sem cumprimento os mandados de citação expedidos em relação aos seguintes endereços: 1) QE 26 Conjunto H, casa 36, Guará II, BRASÍLIA - DF, 71060-081 (motivo da devolução: desconhecido); 2) SHIN QI 5 Conjunto 5, casa 8, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF, 71505-750 (motivo da devolução: desconhecido); 3) Praça General Tiburcio, 83, ap. 301, Urca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22290-270 (motivo da devolução: mudou-se); 4) Avenida Getúlio Vargas, 374, ap. 502, Martins, UBERLÂNDIA - MG, 38400-434 (motivo da devolução: mudou-se); Por sua vez, retornam cumpridos os mandados expedidos nos seguintes endereços, mas não subscritos pela pessoa do citando: 1) Rua das Palmeiras, 322, - lado par, Vila Buarque, SÃO PAULO - SP, CEP 01226-010; 2) CSA 1, lote 9, ap. 1402, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72015-015; 3) Rua Agrícola Montenegro, 185, 502, Miramar, JOÃO PESSOA - PB, 58032-210; Em relação aos mandados cumpridos, ainda que não subscritos pela pessoa do requerido, a Secretaria certificou o transcurso em branco do prazo para apresentação de resposta (IDs 60567438, 60567833).
Além disso, vieram aos autos o mandado de citação expedido no endereço situado em “Rua 2, casa 17, (Acamp Tamboril), Vila Planalto, BRASÍLIA - DF, 70801-020” (ID 59779267), em que ausente o destinatário, razão por que a Diretora de Secretaria determinou que se procedesse à tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça (ID 60741372).
A diligência foi promovida por Oficiala de Justiça, que certificou o seguinte (ID 61680262 – pág. 1): “Certifico e dou fé que no dia 02/07/2024, às 15h02, dirigi-me ao Acampamento Tamboril, Rua 02, casa 17, Vila Planalto, e a Sra.
Magna Helena informou que MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA era seu ex-marido, bem como que ele faleceu.
Pelo exposto, DEIXEI DE EFETIVAR A INTIMAÇÃO DETERMINADA e recolho o mandado para as providências cabíveis.” Diante do supramencionado retorno dos mandados de citação, inclusive em relação à notícia de falecimento do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, intimem-se os requerentes a se manifestarem sobre tais circunstâncias.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E C I S Ã O No despacho de ID 55692595, foram determinadas as seguintes providências: 1) retornem os autos à Secretaria para que exclua dos cadastros processuais deste feito a representação de MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA pelo advogado Emiliano Cândido Póvoa, por ausente a regularização da representação processual; 2) citem-se os réus FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA nos endereços constantes da petição de ID 55669674, para que ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) após as diligências anteriores, intimem-se os requerentes a adotarem as providências necessárias, com indicação de endereço adequado, para a citação do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a contestação apresentada em seu nome foi realizada por advogado sem poderes para tanto.
Citados, os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA COELHO não se opuseram ao pedido inicial, propugnando sua procedência, bem como ressaltaram, diante da falta de resistência à pretensão manifestada, o descabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor (ID 57594513).
No ID 56425769, os requerentes vieram aos autos informar que, em relação à citação do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, “não têm conhecimento acerca de endereços atualizados do REQUERIDO, não tendo meios de descobrir endereços capazes de promover a sua citação, em virtude do sigilo que acoberta tal informação” (ID 546425769 – pág. 1).
Postularam, assim, “a realização de pesquisas aos sistemas conveniados a este juízo para localização do endereço atualizado do REQUERIDO apto a promover a sua citação” (ID 546425769 – pág. 2).
DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o intuito de localização de endereço atualizado do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA.
Após a realização de tais pesquisas, intimem-se os requerentes para postularem o necessário.
Depois disso, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO COELHO em 19/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E S P A C H O A petição inicial foi recebida, com emenda apresentada (ID 53353013), oportunidade em que foi determinada a citação dos réus para o oferecimento de contestação.
Foi apresentada contestação pelos requeridos MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA (ID 54202792).
A despeito de realizadas as respectivas diligências pela Secretaria, os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA não foram localizados nos endereços constantes dos respectivos mandados (IDs 53394705 e 53394707 – SHIS QI 15, Conjunto 5, Casa 8, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF – CEP 71635-520; IDs 54306632 e 54306633 – SHIS QI 5, Conjunto 3, Lote 1, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF – CEP 71505-730; IDs 53830723 e 53830662; IDs 54306632 e 54306633).
Consoante certificado pela Secretaria (ID 54320109), conquanto efetivadas as diligências a partir dos endereços cadastrados dos referidos requeridos, “não há endereços válidos dessas partes para nova intimação”.
Por essa razão, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a devolução dos mencionados mandados de citação sem cumprimento, indicando endereço em que possam ser localizados os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA.
Além disso, em tempo, intimem-se os requeridos MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não consta dos autos a procuração outorgada para o subscritor de sua contestação para atuar no presente feito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2023 02:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2023 12:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de petição cível (“Querela Nullitatis Insanabilis”), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por EDGAR DA SILVA FAGUNDES e SOLANGE MARIA BERADO RIBEIRO em desfavor de MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA.
Na inicial (ID 51482790), os autores descrevem que a pretensão é de anular “o Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios (“TJDFT”) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000 interposto pelos REQUERIDOS contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília em Cumprimento de Sentença – nº 0729719-84.2018.8.07.0001” (ID 51482790 – pág. 2).
Defendem a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da querela nullitatis insanabilis ora intentada, pois o acórdão que se pretende anular é oriundo desta Quinta Turma Cível.
Relativamente ao cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, afirma que ele foi proposto pelos ora requeridos contra FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA, vindicando débito no valor atualizado de R$ 1.368.724,73.
Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, os ora requeridos, nos autos do aludido cumprimento de sentença, aduziram que FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA promoveram fraude à execução, especificamente relacionada à alienação aos ora requerentes de imóvel situado no SHI/Norte, QI 5, conjunto 3, lote 1, no Lago Norte/DF, em 21/6/2013.
Afirmam que os requeridos sustentaram nos autos do cumprimento de sentença que os ora requerentes tinham ciência da existência de demanda proposta em desfavor de FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA, afastando-se sua qualidade de terceiros de boa-fé.
Apontam que os devedores naquele cumprimento de sentença salientaram a inexistência de fraude à execução, pois o registro de venda do imóvel em 5/6/2013 ocorreu quando a ação ainda tramitava.
Em virtude disso, salienta que os ora requerentes instrumentalizaram embargos de terceiro (0701722-92.2019.8.07.0001), extinto sem resolução de mérito com base em decisão oriunda do cumprimento de sentença em que havia sido rejeitada a fraude de execução alegada.
Continuam dizendo que, em face da decisão que rejeitou a alegação de fraude de execução no cumprimento de sentença, foi interposto o agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, momento em que foi reformada a decisão anteriormente mencionada “para reconhecer a alienação do imóvel em razão de suposta fraude à execução e para determinar a penhora do imóvel situado na SHIN QI 05, conjunto 3, Casa 1 – Lago Norte – Brasília DF” (ID 51482790 – pág. 80.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, asseveram, foi expedido termo de penhora do imóvel descrito, voltando os autos à origem, sem que, em momento algum, os ora requerentes fossem intimados na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pontuam que, em virtude disso, apresentaram impugnação à penhora, não acolhida pelo Juiz de origem ao fundamento de que a ele não é dado se imiscuir na decisão já transitada em julgado do TJDFT sobre a ocorrência de fraude à execução.
Noticiam que, contra tal decisão, interpuseram agravo de instrumento com o objetivo de declarar a nulidade do acórdão em que reconhecida a fraude à execução, “pois em momento algum houve a participação de terceiros interessados (ora agravantes) naquele feito” (ID 51482790 – pág. 9), com inobservância, portanto, dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do contido no § 4º do art. 792 do CPC.
Alegam que a liminar postulada neste agravo de instrumento foi indeferida, ao fundamento de que os ora requerentes tiveram ciência acerca do pedido de reconhecimento da fraude à execução, mas que a indigitada intimação ocorrem em 19/11/2018, enquanto que o acórdão em que reconhecida a fraude à execução se deu em 20/3/2020.
Assim, apontam que, quando do retorno dos autos à origem, não foram intimados na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Desse modo, argumentam que, “tendo em vista o trânsito em julgado do V.
Acórdão proferido nos autos nº 0714963-39.2019.8.07.0000 em que os REQUERENTES não foram intimados e não fizeram parte, além de não haver mais meios de recorrer ou reverter a decisão que reconheceu a fraude à execução, não restou aos REQUERENTES outra forma a não ser o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade” (ID 51482790 – pág. 11).
Nessa linha, aduzem a nulidade do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, a configurar vício processual insanável em virtude da violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC.
Destacam que apenas tomaram ciência do acórdão sobre a fraude à execução por meio da decisão em que determinada a expedição de termo de penhora nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001.
Tecem considerações sobre a ausência de fraude à execução na espécie, bem como sustentam terem sido adquirentes de boa-fé.
Postulam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001 e o cancelamento do leilão agendado para 2/10/2023 até o julgamento final deste feito, afirmando a probabilidade do direito, consubstanciada nas alegações anteriormente mencionadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois há leilão judicial do imóvel agendado para o dia 2/10/2023.
No mérito, pedem a declaração de nulidade em que reconhecida a fraude à execução (agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000), por afronta ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC: i) “para que nessa oportunidade, com a participação do Sr.
Edgar e da Sra.
Simone neste processo judicial, seja apreciada e REJEITADA a alegada fraude à execução, para que se determine o afastamento da penhora da casa situada na SHIN QI 05, Conjunto 3, Casa 1, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.505-730”; ii) “Caso entenda-se pelo não acolhimento do pedido anterior, em pedido sucessivo, requer-se seja DECLARADA A NULIDADE do Acórdão que reconheceu a fraude à execução, proferido nos autos de nº 0714963-39.2019.8.07.0000, pois em momento algum houve a participação dos terceiros interessados, para que se determine o cancelamento do Leilão agendado para 02/10/2023 e a intimação do Sr.
Edgar e Sra.
Solange para que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sejam intimados para se manifestarem sobre a suposta fraude à execução, de modo que possam exercer a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 792, § 4º do CPC”. (ID 51482790 – pág. 20) Custas recolhidas (ID 51482806 e 51482805).
Os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos em 19/9/2023, tendo sido proferida decisão determinando a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, a esta relatoria em 22/9/2023 (ID 51656193).
O feito foi, então, a mim redistribuído em 22/9/2023. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem embargo das conclusões que possam ser adotadas no julgamento de mérito da presente petição, afiguram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência verificada.
Inicialmente, relativamente à competência para processamento e julgamento da querela nullitatis insanabilis, sobressai relevante ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra é a fixação da competência do juízo em que proferida a decisão supostamente viciada (CC n. 114.593/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.).
Na espécie, como o ato judicial que se pretende anular foi exarado pela 5ª Turma Cível, a princípio e em juízo de cognição sumária, ainda que não exista previsão regimental ou processual específica, é da competência deste órgão o processamento e julgamento da querela nulittatis insanabilis, à luz da jurisprudência do STJ acima mencionada.
Nessa esteira de intelecção, menciono o seguinte julgado deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. o acórdão eivado de vício de nulidade pode ser rescindido tanto por ação rescisória quanto por ação anulatória ou qualquer outro meio processual adequado.
Precedente. 2.
A querela nullitatis é o instrumento adequado para corrigir vícios insanáveis que afetam o processo e, via de regra, deve ser processada no juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 3.
O Regimento Interno da egrégia Corte não prevê a competência dos órgãos fracionários do Tribunal para processar e julgar a querela nullitatis.
No entanto, o tema já foi objeto de apreciação no âmbito da Corte, ocasião em que ficou assentado que, na hipótese em que o vício surgir no julgamento da apelação, cabe ao Tribunal eventual anulação do ato. 4.
Na sistemática processual vigente, incumbe à parte alegar, na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, arguir a nulidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
No caso, verifica-se que, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 05.10.2022, e, na ocasião, nada alegou acerca da suposta nulidade, ora suscitada.
Se não bastasse, a lei processual adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade desde que não resulte em prejuízo à parte (CPC, art. 283, parágrafo único). 5.
A circunstância de a autora não ter sido intimada pessoalmente para impugnar o recurso não revela a existência de prejuízo, visto que a ação foi extinta prematuramente, sem que tivesse sido citada, e a apelação foi provida apenas para determinar o prosseguimento do processo.
E, durante o trâmite da ação, foram empreendidas várias diligências para ser localizada e efetivada a citação, sem sucesso, razão pela qual citada validamente por edital e representada pela Curadoria Especial, possibilitando, assim, o exercício do contraditório sobre o mérito do processo. 6.
Julgou-se improcedente a ação.” (Acórdão 1742143, 07150842820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, ainda em referência à discussão sobre a competência, é de se salientar julgado do Conselho Especial deste Tribunal em que assentada a natureza acessória da querela nullitatis e a necessidade de que seja processada perante o mesmo juízo competente para o feito principal (art. 61 do CPC), senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUERELA NULLITATS.
NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO.
ART. 61 DO CPC.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU O JULGADO QUE SE ALEGA NULO. 1.
Devido à natureza acessória da querela nullitatis, esta deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante.” (Acórdão 1628089, 07355960320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, os requerentes pretendem anular o Acórdão nº 1236705 oriundo desta Quinta Turma Cível, ao argumento de que houve a inobservância do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 792.
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Pois bem.
Nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, aviado por VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA em desfavor de LUCIANA BRASIL FERREIRA e FERNANDO MACHADO COELHO, os credores formularam pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do imóvel, situado no SHI/Norte, QI 5, conjunto 3, lote 1, no Lago Norte/DF, em 21/6/2013, pelos devedores a EDGAR DA SILVA FAGUNDES e SOLANGE MARIA BERADO RIBEIRO, ora requerentes (ID 25279721, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Em face da alegação de fraude à execução do bem descrito, e nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, a Juíza de primeiro grau determinou a intimação do terceiro adquirente a se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, a fim de que, caso quisesse, também pudesse opor embargos de terceiro (ID 26154480, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
O requerente EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO manifestou ciência quanto à intimação realizada em 5/11/2018 (ID 26430117, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Extrai-se da tramitação do cumprimento de sentença, ademais, que EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, ora requerente, ajuizou embargos de terceiro em face dos credores e devedores (autos nº 0701722-92.2019.8.07.0001) (ID 28204495 – págs. 2/3, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
A Juíza do cumprimento de sentença rejeitou a alegação de fraude à execução (ID 39220044, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), em razão da qual foi interposto pelos credores o agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, que foi provido para reconhecer comprovada a fraude à execução alegada, com base nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CONDENAÇÃO EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA.
CIÊNCIA DO PROCESSO POR PARTE DOS COMPRADORES.
RÚBRICA EM CERTIDÕES ESPECIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA DOS ALIENANTES.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A fraude à execução ocorre quando o devedor dolosamente aliena, desvia, destrói ou danifica bens que já se encontrem constritos ou na iminência de sê-lo, de modo a reduzi-lo ao estado de insolvência ou agravar esta situação. 2.
O STJ editou a Súmula 375, ainda sob a égide do CPC/1973, porém em pleno vigor para hipóteses de alienação de bem durante o trâmite de ação judicial, com potencial de reduzir o patrimônio do devedor a ponto de comprometer sua capacidade em cumprir a obrigação assumida.
Narra o enunciado que "o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Os devedores alienaram o bem (imóvel situado na SHI/Norte QI 05, Conjunto 03, Lote 01 - Lago Norte/DF) por meio de uma Escritura Pública de Compra e venda na data de 21/06/2013, após a publicação da sentença, (em 13/04/2010) e do acórdão (em 10/01/2011), proferidos nos autos da ação de obrigação de fazer com reconvenção; que teve o seu trânsito em julgado somente na data de 02/02/2017. 4.
Os compradores tiveram acesso as informações colhidas pelas Certidões Especiais de 1ª e 2ª Instância, tanto que eles rubricaram as referidas certidões, o que demonstra que os compradores tinham ciência da existência de processo que já havia condenado os vendedores em 1ª e 2ª Instância. 5.
Os documentos confirmaram que os adquirentes do imóvel não são terceiros adquirentes de boa-fé do bem imóvel, pois na data em que alegam a aquisição do imóvel já havia em desfavor dos vendedores/agravados sentença judicial e acórdão, condenando-os ao ressarcimento de valores expressivos aos agravantes/credores. 6.
Evidenciado, portanto, o consilium fraudis, ou seja, a manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem objeto da alienação.
Configurada a hipótese de fraude à execução, diante da má-fé de terceiro adquirente (Súmula 375/STJ) e da situação de insolvência da alienante. 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1236705, 07149633920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão pelos devedores, foram eles rejeitados (Acórdão 1290084, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020; e Acórdão 1326695, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021, ambos da Relatoria do Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível).
Não obstante interposto recurso especial contra o referido acórdão, ele não foi admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 157065919 – págs. 26/28, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Aviado agravo interno contra a aludida decisão, o Conselho da Magistratura deste Tribunal a ele negou provimento (Acórdão 1369806, 07149633920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 3/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.), o que foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração contra o julgado (Acórdão 1386438, 07149633920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021).
Interposto agravo em recurso especial pelos devedores (AREsp nº 2076864/DF), foi desprovido em decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti (ID 157065919 – págs. 46/56, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), a qual foi mantida em julgamento de agravo interno pela Quarta Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça (ID 157065919 – págs. 101/108, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
O acórdão transitou em julgado em 28/4/2023 (ID 157065919 – pág. 114, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Retornando os autos à origem, o Juiz da causa, em observância ao decidido no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, oportunidade em que reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel ora objeto de contenda e determinada a sua penhora, promoveu o prosseguimento do feito, determinando aos credores que trouxessem matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada no débito (ID 157087340, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Em virtude do requerimento dos credores de que fosse levado a registro no cartório competente a fraude à execução reconhecida (ID 159082505, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), o Juiz da causa deferiu em parte o pedido, determinando a inclusão dos terceiros interessados no feito, EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO e SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO, ora requerentes, determinando a expedição de termo de penhora, advertindo ser necessário constar o nome destes últimos como atuais proprietários, os quais deveriam ser também intimados do termo de penhora expedido, pessoalmente, por oficial de justiça (ID 159157671, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Diante das impugnações à penhora realizada pelos devedores e pelos terceiros interessados, ora requerentes, rejeitadas pelo Juiz de primeiro grau (ID 162636731, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Contra a aludida decisão, os devedores interpuseram agravo de instrumento (feito nº 0728332-61.2023.8.07.0000), o que também fizeram os terceiros interessados, ora requerentes (feito nº 0728277-13.2023.8.07.0000).
Essa a síntese dos autos do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, entendo presente a plausibilidade da discussão relativa ao eventual descumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, o que justifica a configuração da probabilidade do direito alegado, o que deverá, contudo, ser analisado de forma aprofundada e detalhada com o julgamento de mérito da presente querela nullitatis.
No mais, também vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto agendada a hasta pública do imóvel objeto de controvérsia para o dia 2/10/2023.
Assim, por cautela, sem embargo das conclusões que devam ser adotadas no julgamento de mérito desta petição, verifica-se ser o caso de deferir a liminar vindicada.
Não obstante o deferimento da liminar, em virtude da urgência que o caso recomenda, também verifico a necessidade de que seja emendada a petição inicial, a fim de que os requerentes incluam no polo passivo da presente querela nullitatis os devedores originários, então agravados no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que a pretensão é anular acórdão de julgamento de recurso em que eles também figuraram como parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizativos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a tramitação do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001 até o julgamento desta petição pela 5ª Turma Cível ou até que sobrevenha outra determinação desta relatoria.
A determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença contempla o cancelamento da hasta pública designada para ocorrer em 1º leilão em 2/10/2023 e em 2º leilão em 5/10/2023 (ID 168607528, feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo de origem e ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais.
Ato contínuo, intime-se os requerentes para promover a emenda da petição inicial com a inclusão de FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA no polo passivo desta petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). À Secretaria, para que anote a necessidade de tramitação associada deste feito com os agravos de instrumento nº 0728332-61.2023.8.07.0000 e nº 0728277-13.2023.8.07.0000, devendo tal registro constar também dos aludidos recursos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 17:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/09/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:54
Declarada incompetência
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/09/2023 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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