TJDFT - 0732989-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:45
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:31
Expedição de Edital.
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14/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732989-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LANA VIEIRA MARTINS DECISÃO Ante a desistência manifestada no id. 182608901 nego seguimento à apelação interposta no id. 176345570.
Certifique-se o trânsito em julgado e prossigam-se com as providências pertinentes, com a expedição de alvará, nos termos da sentença de id. 172956747.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:48
Outras decisões
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/10/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732989-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LANA VIEIRA MARTINS SENTENÇA Vê-se no id. 166426935 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 130969727.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Expeça alvará de levantamento nos termos do acordo de id. 166426935.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 05:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 02:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:19
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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13/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
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13/03/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 11:19
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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18/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 28/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:29
Homologada a Transação
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13/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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