TJDFT - 0718923-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:24
Decretada a revelia
-
12/06/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de P.A.N. AMERICAN GESTAO E CONSULTORIA EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Deferido o pedido de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS - CPF: *14.***.*65-20 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS - CPF: *14.***.*65-20 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:46
Deferido o pedido de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS - CPF: *14.***.*65-20 (REQUERENTE).
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09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2023 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718923-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS REQUERIDO: P.A.N.
AMERICAN GESTAO E CONSULTORIA EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em desfavor de P.A.N.
AMERICAN GESTAO E CONSULTORIA EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A presente demanda foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que na oportunidade verificou que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica perante este juízo Cível do Núcleo Bandeirante/DF (PJe 0702129-29.2023.8.07.0011).
Dessa forma, declinou da competência para este juízo.
Decido.
De fato, acertadamente o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência com fundamento no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil que estabelece a prevenção do Juízo quando há a propositura de ação com o mesmo pedido, na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Contudo, em observância o princípio da "Kompetenz Kompetenz", instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la, passo a analisar a competência deste juízo para processar o feito.
No caso, a autora tem domicílio em Águas Claras (ID. 172950472), o primeiro réu em Brasília e o segundo réu em São Paulo.
Desse modo, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, estaria a representar a escolha aleatória do foro, manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT, pelas suas duas Câmaras Cíveis.
Vejamos alguns exemplos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
No caso em apreço, a parte autora escolheu irrestritamente de forma aleatória o foro do ajuizamento da ação de cobrança, vez que não coincide nem com o domicílio da ré, nem da parte autora.
Portanto, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo, mesmo em se tratando de competência territorial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1708649, 07341190820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator Designado:LEONOR AGUENA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É bem verdade que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos artigos 64, §1º, e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ocorre que as hipóteses de incompetência relativa foram tratadas taxativamente pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai dos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, de modo que o entendimento consolidado do c.
STJ deve ser aplicado somente para os casos em que a ação for ajuizada nas estreitas balizas de definição de competência previamente estabelecidas pelo CPC.
Fora delas, afigura-se possível a declinação de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 15:01
Declarada incompetência
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 00:00
Intimação
Desta forma, com arrimo no que exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, com as estimas de praxe, nos termos do art. 286, Inc.
II, do CPC, ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste MM.
Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:14
Declarada incompetência
-
22/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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