TJDFT - 0719334-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719334-14.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: AMERICO ALEXANDRE ROSA BEZERRA, CECILIA GONCALVES CAMPOS PEREZ EXECUTADO: CRISTIANO ALVES DA SILVA DE SOUZA, LUCIANE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 232242065, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:45:21.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719334-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICO ALEXANDRE ROSA BEZERRA, CECILIA GONCALVES CAMPOS PEREZ EXECUTADO: CRISTIANO ALVES DA SILVA DE SOUZA, LUCIANE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, por ora, não houve indicação de outros bens à penhora e, tendo em vista que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, contudo, sem êxito.
Com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
27/03/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:59
Deferido o pedido de AMERICO ALEXANDRE ROSA BEZERRA - CPF: *78.***.*97-72 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719334-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICO ALEXANDRE ROSA BEZERRA, CECILIA GONCALVES CAMPOS PEREZ EXECUTADO: CRISTIANO ALVES DA SILVA DE SOUZA, LUCIANE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.907,02 e R$ 1.337,84, respectivamente de Luciane e Cristiano.
Outros valores ínfimos foram, de ordem desbloqueados.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/05/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 12:30
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:30
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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