TJDFT - 0701105-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:19
Homologada a Transação
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05/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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14/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 1 de setembro de 2023 09:04:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 22:40
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 22:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 12:39
Recebidos os autos
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21/04/2023 12:39
Homologada a Transação
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20/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:09
Outras decisões
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26/02/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 16:44
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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