TJDFT - 0702826-94.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702826-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: OLIVIO JOAO DE DEUS EXEQUENTE: NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BLENDA CAROLINA PAULO DE DEUS REVEL: ANDRE LUIS ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, a exequente pugnou pela inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD e o protesto do débito por meio da plataforma ProtestoJud. 2.
Inicialmente, indefiro os pedidos de ID 236166997, porquanto a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes e o protesto da dívida independem de intervenção judicial e podem ser realizados diretamente pela parte Exequente, mesmo no caso em que é beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator (a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07201167720248070000 1894312, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) 4.
Diante da ausência de bens em nome da parte Executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 5.
No período, os autos ficarão provisoriamente sobrestados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 6.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e demais acessórios decorrentes de contrato de locação é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil. 7.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 15.02.2022, data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (ID 115656052). 8.
Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 15.02.2026. 9.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:36
Outras decisões
-
20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 15:12
Indeferido o pedido de OLIVIO JOAO DE DEUS - CPF: *42.***.*27-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:45
Indeferido o pedido de OLIVIO JOAO DE DEUS - CPF: *42.***.*27-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Deferido o pedido de OLIVIO JOAO DE DEUS - CPF: *42.***.*27-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de OLIVIO JOAO DE DEUS - CPF: *42.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702826-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIO JOAO DE DEUS, NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REVEL: ANDRE LUIS ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de deliberar acerca do pedido de ID 215933733, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que a carta precatória de ID 215933735 foi efetivamente cumprida, a fim de demonstrar que o executado reside no endereço indicado, sob pena de indeferimento da diligência. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:37
Outras decisões
-
28/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:06
Outras decisões
-
10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:39
Outras decisões
-
08/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Outras decisões
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença atribuindo à causa o valor de R$ 29.360,92 (ID 152214066). 2.
No entanto, em petição posterior, requer a intimação do executado para adimplir a quantia de R$ 28.899,68 (ID 164100408). 3.
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer o exato valor do débito. 4.
Apresente, ainda, uma nova petição inicial substitutiva com novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito e o exato valor do débito (R$ 29.360,92 (ID 152214066); ou, R$ 28.899,68 (ID 164100408), a fim de garantir o pleno exercitamento do contraditório e ampla defesa. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 801 e 924, I).
Recanto das Emas - DF. -
27/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/04/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:58
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
27/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
23/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 20:57
Decretada a revelia
-
17/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*64-34 (REQUERIDO) em 12/03/2022.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de OLIVIO JOAO DE DEUS em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 17:33
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 15:19
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736686-72.2023.8.07.0001
Mafra Sociedade Individual de Advocacia
Valter Moreira Mansur
Advogado: Lucrecia Zaira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:53
Processo nº 0708263-19.2021.8.07.0019
Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Lib...
Milva Maria Soares Mascarenhas
Advogado: Amanda Melo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:35
Processo nº 0719158-65.2023.8.07.0020
Antonio Raimundo Santos Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcel Arthur Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:32
Processo nº 0714980-32.2020.8.07.0003
Kelly Patricia Ferreira de Freitas
Edilson Goncalves de Sousa
Advogado: Eder Raul Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 16:42
Processo nº 0071281-66.2008.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Sandra Maria de Oliveira Ribeiro
Advogado: Ricardo Vieira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 13:55