TJDFT - 0736686-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
08/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Indeferido o pedido de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA MANSUR em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória, com arbitramento de honorários, proposta por MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de VALTER MOREIRA MANSUR.
Preliminarmente, RECONHEÇO a conexão deste feito com o de nº 0730356-59.2023.8.07.0001, em trâmite neste juízo, motivo pelo qual devem ser decididos em conjunto. À Secretaria para inclusão de alerta.
Ofertada contestação pela Curadoria Especial (id. 199915265), após promovida a citação por edital (id. 192893997).
Réplica sob o id. 203037706.
Após, o réu constituiu advogado e apresentou nova peça defensiva, id. 210464491, oportunidade em que, dentre outras alegações, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a nulidade da citação editalícia.
Ante a ampla documentação acostada, DEFIRO a benesse da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em seguida, o demandado aduz residir no endereço localizado na Rua Dom João Maria Ogno, 172, Vila Matilde, CEP 03530-050, São Paulo – SP.
Verifico que, após indicação de endereço pela autora, fora requerida a consulta de endereços, devidamente realizada por este juízo por meio dos sistemas disponíveis.
As diligências promovidas restaram-se infrutíferas, a esgotar os meios para localização.
Desta forma, ainda que o endereço informado pelo requerido não tenho sido encontrado por meio das buscas e, consequentemente, não diligenciado, tal fato não é suficiente para caracterizar a nulidade da citação editalícia.
Logo, REPUTO válida a citação por edital e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato citatório formulado.
Recebo a contestação sob o id. 210464491 como mera petição. À Secretaria: promova-se a exclusão do cadastro da Curadoria Especial, tendo em vista a constituição, pelo réu, de patrono, conforme procuração de id. 210468999.
Por fim, após analisar a petição sob o id. 209885553, MANTENHO a suspensão dos autos, nos termos da decisão sob o id. 207105468, a qual será determinada, da mesma forma, no feito conexo a este.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER MOREIRA MANSUR - CPF: *13.***.*22-20 (REU).
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a retificar o valor atribuído à causa, a parte autora alegou impossibilidade prática do pedido, eis que os autos de nº 1019988-20.2019.8.26.0003, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões, Foro Regional III, Jabaquara – São Paulo/SP, continuam pendentes de julgamento.
Por este motivo, pretende a complementação das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a fixação de valor estimado.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que não há indicação do valor, naquele feito, dos bens a serem partilhados, e nem estimativa de quanto a parte ré poderá receber ao final.
Desta forma, resta-se inviável que este juízo, sem qualquer conhecimento do que se está em discussão, arbitre os honorários intentados, o que pode ser confirmado, inclusive, pelo fato de que a própria parte autora, que possui maiores informações, não fora capaz de estipular a quantia.
Imprescindível para o arbitramento, portanto, a decisão definitiva da ação de inventário.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito, para que se aguarde o julgamento do processo nº 1019988-20.2019.8.26.0003, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões, Foro Regional III, Jabaquara – São Paulo/SP.
Incumbirá ao peticionário noticiar a prolação da sentença naqueles autos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Como consequência, deverá recolher o importe correspondente às custas complementares.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para análise da petição sob id. 203476860.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA MANSUR em 10/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:29
Outras decisões
-
05/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a consulta ao(s) sistema(s) INFOSEG (idêntica base de dados do INFOJUD) e RENAJUD para a localização do endereço da parte ré.
INDEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, posto que, conforme observado, apresenta uma grande quantidade de endereços, fruto de cadastros, em sua grande maioria, de contas antigas, sem que haja a informação da data da atualização do endereço.
Extraem-se, portanto, duas consequências para a tramitação do processo.
Primeira, o atraso na conclusão das diligências por meses, ou até anos, quando localizados cadastros em outros Estados, se houver demanda de expedição de carta precatória.
Segunda, o desperdício de dinheiro público, em grande monta, uma vez que esta Corte de Justiça dispende quantia substancial, aos Correios, para cumprimento de suas diligências por carta.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:04
Outras decisões
-
15/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:13
Outras decisões
-
08/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:25
Outras decisões
-
06/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VALTER MOREIRA MANSUR CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:14
Outras decisões
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754129-88.2023.8.07.0016
Juliano Lopes de Azevedo
Tim S A
Advogado: Mauricio da Cunha Leira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:14
Processo nº 0700694-69.2018.8.07.0019
Rafael Almeida Duarte
Sarvel Veiculos LTDA - ME
Advogado: David Danilo dos Prazeres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:56
Processo nº 0702373-55.2023.8.07.0011
Maria Maria Comercio de Bijuterias LTDA ...
Conceicao Rocha 57992835620
Advogado: Eduardo Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:27
Processo nº 0700075-23.2023.8.07.0001
Marlucia Gomes dos Santos
Jose Carlos da Paixao dos Santos
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 17:20
Processo nº 0711670-22.2023.8.07.0000
Sergio Enrri Piovesan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cassio Andre Predebon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:27