TJDFT - 0702373-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702373-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO RODRIGUES DA FONSECA REVEL: CONCEICAO ROCHA *79.***.*35-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 176881288.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONCEICAO ROCHA *79.***.*35-20 em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 19:38
Deferido o pedido de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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20/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO ROCHA *79.***.*35-20 em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702373-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO RODRIGUES DA FONSECA REQUERIDO: CONCEICAO ROCHA *79.***.*35-20 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA – ME em desfavor de CONCEICAO ROCHA *79.***.*35-20, na que requereu: a) a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com a consequente condenação da parte requerida à obrigação de lhe restituir a quantia de R$ 600,00; b) a condenação da ré à obrigação de lhe compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 25.800,00.
A ré, a despeito de regularmente citada/intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, pelo que lhe decreto a revelia (Lei 9.099/95, art. 20). É o relato sintético.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade e o interesse de agir.
A questão controvertida reside em definir se o inadimplemento do contrato deu causa a dano extrapatrimonial da autora.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). a) Do inadimplemento do contrato O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Os elementos de provas coligidos aos autos apontam no sentido de que ocorreu o inadimplemento do contrato nos moldes como descrito pela autora.
A parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475).
No caso, a autora preferiu rescindir o contrato de promoção de sorteio no instagram, com a finalidade de divulgar e promover as atividades comerciais da requerente.
Em razão disso, as partes deverão voltar ao estado anterior ao da formalização do processo, devendo a ré ser compelida a restituir a quantia paga, R$ 600,00, com os devidos acréscimos legais. b) Da compensação por dano moral Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (CC, art. 52).
No caso em análise, a parte autora, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus de provar que o fato descrito lesou sua honra objetiva, ou seja, que o fato tenha afetado a imagem que a requerente possui no mercado.
Logo, o evento descrito não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como danoso que justifique a reparação pretendida.
Forte nessas razões, a improcedência do pedido da parte autora, no que tange à compensação por danos morais, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de promoção de sorteio no instagram para fins de promoção e divulgação das atividades comerciais da requerente, ao preço de R$ 600,00; b) condenar a ré à obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 600,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 14/01/2021, data do efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/09/2023 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/07/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:37
Deferido o pedido de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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17/07/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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