TJDFT - 0714980-32.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 00:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:37
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO DE FREITAS - CPF: *23.***.*58-00 (EXECUTADO)
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:56
Outras decisões
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714980-32.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS, LEANDRO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: JOAO BOSCO DE FREITAS, EDILSON GONCALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS e LEANDRO DE SOUSA SILVA em face de JOAO BOSCO DE FREITAS e EDILSON GONCALVES DE SOUSA com base em título executivo judicial (sentença - id. 114146391 e acórdão, id. 130341671, que manteve a sentença, apenas majorou em 2% os honorários advocatícios).
Esse foi o dispositivo da sentença: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter as partes autoras na posse da parte do imóvel indicada na petição inicial (Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 45A lote 13).
Ante a sucumbência reciproca, arcarão as partes autoras e requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, na proporção de metade para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficando a exigibilidade suspensa para os autores e o primeiro requerido em razão da gratuidade de justiça deferida.
Confiro aos requeridos, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente sentença, para que os réus deixem espontaneamente a parte esbulhada do imóvel, ou retire os objetos que estão embaraçando a posse dos autores, promovendo a primeira parte requerida João Bosco a abertura de portão para sua passagem fora do imóvel dos autores.
Findo o prazo, não havendo a desocupação voluntária da integralidade do imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à reintegração das partes autoras na posse integral do bem, ficando deferidos arrombamento e/ou destruição de empecilhos/edificações com reforço policial, se necessário.” No dia 27/2/2023, o imóvel foi desocupado compulsoriamente em favor dos Exequentes (ID 150848687).
Houve o pagamento dos honorários pelo segundo executado, conforme ids. 135911983, 13718349 e 141177364.
Os exequentes requereram o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não cumprimento da obrigação de fazer pelos Executados até o dia 25/11/2022, quando atingiu o patamar máximo (ID 170538210).
Todavia, este juizo, em respeito à proporcionalidade, reduziu para R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 173163492).
Irresignada, a parte exequente recorreu.
O agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido.
A decisão de id. 149358915 oportunizou a parte credora converter o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em cumprimento de sentença de quantia certa no que tange aos valores de refazer o acesso ao seu lote, devendo, para tanto, juntar os respectivos orçamentos, bem como os valores dos materiais para a realização da mudança determinada na sentença.
Ao id. 177857158, a parte exequente trouxe pedido de cumprimento de sentença de quantia certa, somada a multa cominatória.
Intimados os executados, por força da decisão de id. 194994048, estes mantiveram-se inertes.
Tendo em vista os executados não terem efetuado o pagamento de forma voluntária, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Determinações à secretaria: 1 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 1.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 2.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 2.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 3 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 3.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 3.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714980-32.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS, LEANDRO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: JOAO BOSCO DE FREITAS, EDILSON GONCALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS e LEANDRO DE SOUSA SILVA em face de JOAO BOSCO DE FREITAS e EDILSON GONCALVES DE SOUSA com base em título executivo judicial (sentença - id. 114146391 e acórdão, id. 130341671, que manteve a sentença, apenas majorou em 2% os honorários advocatícios).
Esse foi o dispositivo da sentença: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter as partes autoras na posse da parte do imóvel indicada na petição inicial (Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 45A lote 13).
Ante a sucumbência reciproca, arcarão as partes autoras e requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, na proporção de metade para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficando a exigibilidade suspensa para os autores e o primeiro requerido em razão da gratuidade de justiça deferida.
Confiro aos requeridos, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente sentença, para que os réus deixem espontaneamente a parte esbulhada do imóvel, ou retire os objetos que estão embaraçando a posse dos autores, promovendo a primeira parte requerida João Bosco a abertura de portão para sua passagem fora do imóvel dos autores.
Findo o prazo, não havendo a desocupação voluntária da integralidade do imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à reintegração das partes autoras na posse integral do bem, ficando deferidos arrombamento e/ou destruição de empecilhos/edificações com reforço policial, se necessário.” No dia 27/2/2023, o imóvel foi desocupado compulsoriamente em favor dos Exequentes (ID 150848687).
Houve o pagamento dos honorários pelo segundo executado, conforme ids. 135911983, 13718349 e 141177364.
Os exequentes requereram o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não cumprimento da obrigação de fazer pelos Executados até o dia 25/11/2022, quando atingiu o patamar máximo (ID 170538210).
Todavia, este juizo, em respeito à proporcionalidade, reduziu para R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 173163492).
Irresignada, a parte exequente recorreu.
O agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido.
A decisão de id. 149358915 oportunizou a parte credora converter o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em cumprimento de sentença de quantia certa no que tange aos valores de refazer o acesso ao seu lote, devendo, para tanto, juntar os respectivos orçamentos, bem como os valores dos materiais para a realização da mudança determinada na sentença.
Ao id. 177857158, a parte exequente trouxe pedido de cumprimento de sentença de quantia certa, somada a multa cominatória.
Intimados os executados, por força da decisão de id. 194994048, estes mantiveram-se inertes.
Tendo em vista os executados não terem efetuado o pagamento de forma voluntária, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Determinações à secretaria: 1 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 1.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 2.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 2.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 3 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 3.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 3.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:57
em cooperação judiciária
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02/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:33
Outras decisões
-
15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714980-32.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS, LEANDRO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: JOAO BOSCO DE FREITAS, EDILSON GONCALVES DE SOUSA DECISÃO A sentença de ID Num. 114146391 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e determinou que para manutenção das partes autoras na posse da parte do imóvel indicada na petição inicial (Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 45A lote 13), bem como concedeu aos requeridos, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da sentença, para que os réus deixem espontaneamente a parte esbulhada do imóvel, ou retire os objetos que estão embaraçando a posse dos autores, promovendo a primeira parte requerida João Bosco a abertura de portão para sua passagem fora do imóvel dos autores.
A decisão de ID Num. 131633304 determinou que a parte ré João Bosco a abertura de portão para sua passagem fora do imóvel dos autores, no prazo de 15, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC. É o relatório.
Decido.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, verifico que a multa aplicada é excessivamente desproporcional , uma vez que, apesar do descumprimento a destempo, manter a multa no patamar máximo é punir de forma demasiada a parte ré, pois a multa é maior do que o valor para a abertura do portão, bem como seria propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Verificando-se o descumprimento das obrigações fixadas em sede de tutela de urgência, não há que falar em afastamento da multa diária fixada pelo juízo de origem.
A multa cominatória não integra a coisa julgada, razão pela qual não há preclusão da decisão judicial que a fixa, tendo em vista que as astreintes configuram apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é enfático ao afirmar que o Magistrado tem a faculdade de alterar, de ofício, o valor ou periodicidade da multa, quando evidenciado o seu caráter exorbitante, tal como ocorreu na espécie.
Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença.
A multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória. (Acórdão n.1197660, 07130087020198070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reduzo a multa imposta ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Junte o requerente, no prazo de 05 dias, nova planilha atualizada do débito, devendo, ser observado os termos da sentença.
Vindo nova planilha, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:57
Outras decisões
-
31/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:43
Outras decisões
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:32
Deferido o pedido de EDILSON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *15.***.*43-87 (EXECUTADO), JOAO BOSCO DE FREITAS - CPF: *23.***.*58-00 (EXECUTADO), KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *54.***.*49-16 (EXEQUENTE) e LEANDRO DE SOUSA SILVA - CPF: *11.***.*10-87
-
02/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
26/09/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 06:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/09/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/09/2021 19:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2021 09:12
Recebidos os autos
-
18/07/2021 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
29/11/2020 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:01
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA FERREIRA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:15
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 20:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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