TJDFT - 0732570-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732570-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JULIANA FREIRE MOREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram.
A embargante requereu a produção de prova (ID 161699752).
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro o pedido de produção doutras provas.
Logo que preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:53
Indeferido o pedido de JULIANA FREIRE MOREIRA - CPF: *18.***.*39-51 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de representação
-
20/11/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/11/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732570-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JULIANA FREIRE MOREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/11/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 20/11/2023, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732570-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JULIANA FREIRE MOREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de provas (ID 161699752).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:48
Outras decisões
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 21:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
20/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:04
Declarada incompetência
-
29/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703417-56.2021.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Micael de Lima Machado
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:35
Processo nº 0735698-51.2023.8.07.0001
Nadir Centenaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:27
Processo nº 0722535-38.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Clovis Duraes de Souza
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 11:13
Processo nº 0740064-36.2023.8.07.0001
Maria Luisa Maia de Araujo
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:35
Processo nº 0704904-61.2021.8.07.0019
Raimundo Estevao Gomes
Josy Nayara da Conceicao
Advogado: Roselene Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:05