TJDFT - 0735698-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735698-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ALFREDO BASSANESI, ARI LUIZ RODRIGUES TELES, NADIR CENTENARO, UMBELINA DE LOURDES CARDOSO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão recursal que reconheceu a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Cuida-se de pedido de ação de produção antecipada de provas, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
O presente processo tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALFREDO BASSANESI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ARI LUIZ RODRIGUES TELES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NADIR CENTENARO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de UMBELINA DE LOURDES CARDOSO ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735698-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ALFREDO BASSANESI, ARI LUIZ RODRIGUES TELES, NADIR CENTENARO, UMBELINA DE LOURDES CARDOSO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia, em petição de ID 172431630, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, analisando as razões recursais, entendo ser o caso de manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:16
em cooperação judiciária
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22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:02
Declarada incompetência
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28/08/2023 14:43
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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