TJDFT - 0740064-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARIA LUÍSA MAIA DE ARAÚJO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, partes qualificadas.
Narra, em síntese, ter celebrado junto à empresa ré contrato de cessão temporária de ativos digitais pelo valor de R$ 15.015,83 (quinze mil e quinze reais e oitenta e três centavos).
No entanto, em dezembro de 2022, a primeira requerida deixou de honrar com o pagamento dos valores.
Aduz que fora decretada prisão preventiva dos sócios fundadores da empresa demandada, Antônio e Fabrícia, entretanto, encontram-se foragidos.
Relata, ainda, que o setor jurídico da Braiscompany divulgou nota com a informação de que a empresa ré está sem administração em razão do desaparecimento dos seus sócios.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens da parte ré no valor de R$ 15.015,83 (quinze mil e quinze reais e oitenta e três centavos).
Ao final, que seja julgado procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes, a rescisão contratual, a restituição integral da quantia de R$ 15.015,83 (quinze mil e quinze reais e oitenta e três centavos), a confirmação dos pedidos deferidos em tutela de urgência.
Em decisão sob o id. 173338701, foi indeferida a tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial dos requeridos, a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos (id. 188379567).
A requerente apresentou réplica sob o id. 189825060.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 189946763 e 190125601). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produzir novas provas.
Da inaplicabilidade do foro de eleição contratual Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e a autora figura como consumidora, sendo investidora ocasional, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de cessão temporária de criptoativos celebrado entre as partes estipulou como foro de eleição a Comarca de Campina Grande-Paraíba para julgamento de qualquer litígio envolvendo a relação contratual.
Ocorre que, trata-se de contrato de adesão, em que ao consumidor aderente cabe apenas aceitar as cláusulas impostas pelo fornecedor e exigir que a consumidora, ora autora, que reside em Brasília precisasse ajuizar a presente demanda em outro Estado acentuaria ainda mais sua condição de vulnerabilidade inerente às relações de consumo e prejudicaria o exercício do seu direito de defesa, contrariando as disposições do CDC.
Assim, necessário reconhecer a abusividade e consequente nulidade do foro de eleição previsto na cláusula 21, do contrato sob o id. 173203236, para que seja reconhecida a competência deste Juízo para julgamento da lide, em razão de ser a jurisdição que melhor atende os interesses e facilita o acesso à justiça e a defesa dos direitos do consumidor, ora requerente.
Da inversão do ônus da prova O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observa-se a ausência de hipossuficiência da autora para produção das provas necessárias para ajuizamento e julgamento da lide, eis que houve a juntada dos documentos necessários para o julgamento do feito, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Do mérito A autora pretende a rescisão de contrato de cessão temporária de criptoativos e restituição integral de valores, sob o argumento de que a parte ré utilizou o dinheiro dos credores para praticar crimes como sonegação, lavagem de dinheiro e pirâmide financeira.
Além disso, estaria inadimplente, e os sócios administradores foragidos.
Fora colacionado o contrato firmado com a ré Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda (id. 173203236), no qual o objeto é a locação temporária de criptoativos de propriedade da autora, pelo prazo de 12 meses.
Seria devida à requerente remuneração mensal variável pela locatária e, ao final do referido lapso temporal, não havendo renovação contratual, a ré restituiria à autora os criptoativos locados, ou seja, a demandante emprestaria os criptoativos à parte ré e, após o termo final do contrato, receberia o bem de volta.
Para efetivar a contratação, a autora deveria abrir uma conta de criptoativos em uma Exchange nacional e transferir o criptoativo locado para a ré.
No caso em questão, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes previa restituição dos criptoativos ao final do contrato e alta rentabilidade, incompatível com a média do mercado financeiro, comportamento comumente percebido nos esquemas de pirâmide financeira nos quais os consumidores são atraídos por promessas de lucros altos e fáceis.
Ademais, a existência de investigações em face da parte ré em razão da prática de pirâmide financeira, bem como a decretação de prisão preventiva dos sócios da empresa demandada, reforçam a existência de esquema de pirâmide praticado pela requerida.
Além disso, o setor jurídico da Braiscompany divulgou nota informando que a empresa está sem administração em virtude do desaparecimento dos sócios fundadores.
Assim, devido às promessas de alta rentabilidade, bem acima da média do mercado, ao desaparecimento dos sócios fundadores da requerida e da existência de investigação policial envolvendo a parte ré, há a comprovação da existência do modelo fraudulento de negócios, que visa a enganar os consumidores fazendo com que eles ingressem na pirâmide e enriqueçam os criadores do esquema, o que demonstra o caráter ilícito do objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No mais, sendo ilícito o contrato deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
No mesmo sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
BITCOIN.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
STATUS QUO ANTE.
VALORES.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS. 1.
A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º), em que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
O "esquema de pirâmide" ou "pirâmide financeira" é um modelo fraudulento de negócios, que consiste na formação de uma cadeia de pessoas que são atraídas por promessa de lucros fáceis ao indicar novos clientes, que fazem parte da base da pirâmide, e cujos investimentos mantêm a estrutura em funcionamento por alguns meses, até que venha a ruir pela falta de novos investidores.
Assim, apenas o criador, e no máximo um pequeno grupo de envolvidos, acaba realmente enriquecendo. 3.
A ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida com a consequente nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil.
E em razão da nulidade do contrato, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 4.
Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1764400, 07081074220228070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil, com a devolução do valor investido, que corresponde a R$ 15.015,83 (quinze mil e quinze reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de transferência sob o id. 189825063.
Por fim, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda para alcançar os bens dos sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto, sob o argumento de que a empresa foi utilizada para a prática de crime contra o sistema financeiro, lesão aos consumidores e confusão patrimonial.
Em razão da relação existente entre as partes ser de natureza consumerista, deve-se observar o regramento previsto no artigo 28, §5º, do CPC, o qual possui como requisito para desconsideração da personalidade jurídica o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Diante das provas colacionadas, restou suficientemente comprovada a utilização da empresa ré para aplicação de golpes aos consumidores, de modo a atraí-los para ingressarem no esquema de pirâmide financeira.
Ademais, os sócios administradores da requerida, quais sejam, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, encontram-se foragidos e há investigação da Polícia Federal em razão da prática de esquema de pirâmide financeira.
Desse modo, evidenciada a barreira ao ressarcimento do prejuízo causado pela requerida aos consumidores, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir e atingir os sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, ora requeridos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a nulidade e DECRETAR a rescisão do contrato sob o id. 173203236. b) CONDENAR, os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de 15.015,83 (quinze mil e quinze reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de celebração do respectivo negócio jurídico e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação por edital.
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2 º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 188379567 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados por edital, os réus não se manifestaram nos autos, razão pela qual nomeio a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curador Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. À Secretaria: Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:41
Outras decisões
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28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Edital em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:33
Expedição de Edital.
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:20
Outras decisões
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06/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantia paga formulado pela autora, em que pleiteia, em sede liminar, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos réus até o montante de R$ 15.015,83(quinze mil quinze reais e oitenta e três centavos).
Ao final, a autora requer que seja declarada a rescisão do contrato de cessão temporária de ativos digitais (aluguel) firmado entre as partes e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$ 15.015,83(quinze mil quinze reais e oitenta e três centavos).
Custas apresentadas, ID 173203233. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam ao deferimento imediato da tutela antecipada da lide, uma vez que, em análise perfunctória, o que parece é que se pretende, em liminar, a pretensão condenatória final.
A concessão das medidas postuladas depende de contraditório e dilação probatória.
Vale destacar que a tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e se não ficarem demonstrados, de plano, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na questão ora discutida, constata-se que a aferição do valor efetivamente investido no suposto esquema de pirâmide financeira da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA exige dilação probatória, inclusive por se tratar de valores investidos em criptomoeda, o que impede uma apuração concreta do valor dispendido em moeda corrente.
Diante disso , há de se submeter a matéria ao contraditório, bem como à dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEILÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARREMATAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, artigos 830 e 301, estabelece a constrição prévia de bens com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 2.
O perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens.
Ausente tais requisitos não é possível a constrição. 3.
No caso dos autos, o suposto golpe mencionado pela agravada necessita de dilação probatória, não sendo possível a concessão da tutela concedida pela decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJ-DF 07321765320228070000 1659912, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Diante disso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito, esta deve ser indeferida.
Assim, por segurança jurídica, é necessário aguardar a triangularização do processo, oportunizando-se o contraditório, para, enfim, decidir sobre o mérito da lide.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar postulado pela parte autora.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, nos endereços apresentados na petição inicial, a fim de apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:16
em cooperação judiciária
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27/09/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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