TJDFT - 0722535-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722535-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.
D.
DE SOUZA, CLOVIS DURAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo FORD FUSION, placa OZX-3B08 não integra a esfera patrimonial da parte executada, conforme documento de id. 237880335, motivo pelo qual indefiro a penhora pretendida.
Quanto ao veículo FORD FIESTA, placa OZX-3B08, este encontra-se gravado de alienação fiduciária, consoante id. 237880331. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio dos devedores, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Indefiro, portanto, a penhora sobre o referido veículo nos termos em que foi requerida.
Arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:44
Outras decisões
-
20/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722535-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.
D.
DE SOUZA, CLOVIS DURAES DE SOUZA DECISÃO O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente, a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente.
Ademais, não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (ids. 139739479 e 139739480) que revele, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada dessa natureza.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 173097951, de 25/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:51
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722535-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.
D.
DE SOUZA, CLOVIS DURAES DE SOUZA DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de ids. 139739479 e 139739480, e a parte exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 173097951, de 25/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:14
Outras decisões
-
06/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:46
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:05
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722535-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: C.
D.
DE SOUZA, CLOVIS DURAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de serviços de pagamento, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Quanto ao mais, considerando que as s diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:21
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:37
Outras decisões
-
28/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS DURAES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de C. D. DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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