TJDFT - 0719647-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIRGINIA DA CONCEICAO FIDELIS BERNARDO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIRGINIA DA CONCEICAO FIDELIS BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:11
Expedição de Edital.
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02/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, VIRGINIA DA CONCEIÇÃO FIDELIS BERNARDO, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.
Por outro lado, em relação à segunda ré, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em conseqüência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
19/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Homologada a Transação
-
18/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIANO PEREIRA MAGALHAES REU: VIRGINIA DA CONCEICAO FIDELIS BERNARDO, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Mantida a decisão precedente, o presente visa adequar o movimento processual.
Suspenda-se.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:42
Deferido o pedido de JULIANO PEREIRA MAGALHAES - CPF: *92.***.*90-04 (AUTOR).
-
25/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de VIRGINIA DA CONCEICAO FIDELIS BERNARDO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:35
Outras decisões
-
11/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIANO PEREIRA MAGALHAES REU: VIRGINIA DA CONCEICAO FIDELIS BERNARDO, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação despejo com cobrança de encargos locatícios não pagos.
Da análise da inicial, verifica-se a inadequação do indicado valor da causa, de R$ 15.564,40.
Logo, determino à AUTORA que promova adequada Emenda à Petição Inicial de modo a se ajustar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inc II c/c § 2º, do CPC.
Registre-se, na oportunidade, que o valor da causa corresponde ao montante devido no contrato de locação se alcança a partir da soma da prestação anual (12 meses), com acréscimo do débito almejado e não pago pelo locatário, na forma preconizada no art. 58, inc.
III da Lei 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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