TJDFT - 0717168-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717168-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA REU: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:24:26.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. -
15/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 17:33
Outras decisões
-
04/06/2024 17:32
Juntada de ata
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717168-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA REU: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 192787338, fica designada para a data de 04/06/2024, às 15h30, a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, com a utilização da Plataforma Microsoft Teams, ficando as partes devidamente intimadas por intermédio dos respectivos advogados.
Certifico ainda que o LINK e QR CODE da audiência está disponibilizado a seguir, bem como as respectivas instruções para a acesso à referida plataforma digital (anexo).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U5NjljMjgtYTc2Ny00NWRmLThkN2ItMzU1ZDgzNWM3NGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%227e77df6c-f640-41aa-8350-3fbd76244b21%22%7d QR CODE: Faço constar que os autos foram encaminhados para a expedição de mandado de intimação para depoimento pessoal do representante legal da parte autora.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:35
Deferido o pedido de BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REU).
-
09/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717168-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA REU: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte RÉ para justificar a finalidade da prova oral requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”, “esclarecer os fatos e comprovar a dinâmica dos acontecimentos”.
Quanto às questões de fato, a RÉ deverá indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717168-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA REU: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada INTEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:10
Outras decisões
-
17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717168-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA REU: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Outrossim, com o advento do vigente Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda ou ganhos auferidos pela parte seria, em tese, suficiente para a manutenção da empresa e da saúde financeira do negócio.
Verifico que a empresa ré, segundo teor dos extratos bancários, recebe expressivas quantias em conta, aliada ao fluxo de pagamentos, circunstâncias que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, então suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento das custas na espécie e fazer com que se possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos, por elementos documentais e idôneos, que o recolhimento das custas possa prejudicar a empresa autora, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada.
Assim, intime-se a Autora, por seu procurador, para que promova o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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