TJDFT - 0740333-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o valor objeto do alvará de id. 236688168 não foi levantado e este perdeu a validade (id. 240129727); e a impossibilidade de promover a baixa do processo havendo valores depositados; concedo ao BANCO DO BRASIL derradeiro prazo de até 10 (dez) dias para que informe os dados bancários de sua titularidade ou de Advogado com poderes para levantar valores, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 1250166915.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a deflagração do processo administrativo visando o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença.
Sem prejuízo, considerando que o valor, objeto do alvará de id. 227740897, não foi levantado e este perdeu a validade (id. 230974234), expeça-se, independente de preclusão desta decisão em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001, alvará para o levantamento de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250166915.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o levantamento do alvará.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
20/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:25
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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19/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do resgate dos valores contidos no alvará de ID 227740897.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:15:07.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WELITON WALBERT DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 214252673), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
14/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 16/09/2024 Horário: 10h Local: SIG QUADRA 01 LOTE 385 SALA 222 - EDIFÍCIO PLATINUM OFFICE - ASA SUL - CEP 70610-410 - BRASÍLIA/DF Telefones: 61 999778062 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 208267913, as partes não opuseram impugnação, tendo a parte ré, ademais, conforme comprovante de id. 209341758, realizado o depósito de 50% do valor postulado pelo "expert".
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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30/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740333-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes, pro rata, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:08:23.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por WELITON WALBERT DO NASCIMENTO, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 14 de fevereiro de 2014.
Assim, deduzida esta ação em 27 de setembro de 2023, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe ao demandante.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "AS Paga-Abono", "AS Paga-Casamento", "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", "PGTO RENDIMENTO POUP" foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), WELITON WALBERT DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*44-34 (REQUERENTE)
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16/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:34
Indeferido o pedido de WELITON WALBERT DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*44-34 (REQUERENTE)
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26/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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13/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:36
Outras decisões
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03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740333-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON WALBERT DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual retiro, nesta data, a marcação realizada pela parte autora.
Fica intimada a parte autora para que, desejando que o feito observe o rito estabelecido na "supra" aludida Portaria Conjunta, instrua os autos com as informações grifadas a seguir: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Assessor -
28/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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