TJDFT - 0723273-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KATLINE MACEDO TORRES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KATLINE MACEDO TORRES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 23:23
Recebidos os autos
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07/12/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KATLINE MACEDO TORRES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KATLINE MACEDO TORRES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723273-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATLINE MACEDO TORRES REQUERIDO: ALAN MOREIRA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KATLINE MACEDO TORRES contra ALAN MOREIRA DA ROCHA.
Na inicial de ID 144376043, a autora narra que alugou um apartamento para o requerido por meio de um contrato escrito, cujo instrumento consta do ID 144380297.
O contrato teve início em 14/07/2022.
O prazo da locação era de 12 (doze) meses.
O valor ajustado era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em todo dia 14 de cada mês.
Relata que o requerido deixou de pagar os alugueis dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, abandonando o imóvel em 22/11/2022, ocasião em que não encaminhou qualquer notificação à locadora.
Revela que a garantia ajustada no contrato foi a caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pago à requerente por intermédio de um cheque emitido pelo requerido, que, no entanto, foi devolvido sem provisão de fundos.
Acrescenta que o inquilino deixou pendentes os pagamentos de contas de gás, energia, taxas condominiais e uma multa aplicada pelo respectivo condomínio, obrigações que, segundo o contrato, seriam do locatário.
Alega ainda que o contrato prevê que o inquilino deve pagar multa no valor equivalente a três alugueis em razão do descumprimento das obrigações acessórias e de quatro salários mínimos por causa do abandono do imóvel antes do término do prazo de locação.
Deferida a gratuidade de justiça.
Inicial recebida (ID 149658802).
A parte requerida foi citada por edital (ID 176213827), mas não compareceu pessoalmente aos autos, razão pela qual a Curadoria Especial foi nomeada para atuar em prol de seus interesses (ID 185634804).
A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 186327101).
Mesmo intimada, a autora não apresentou réplica (ID 190388119).
Acionadas, as partes não especificaram provas (ID 193259611 e 193586316). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares nem prejudiciais para apreciação, passo diretamente à análise do mérito.
Versa a controvérsia sobre o adimplemento dos alugueis, da caução e de eventuais encargos decorrentes de possível abandono do imóvel pelo inquilino.
No caso, percebo que o termo contratual de ID 144380297 está sem a assinatura das partes, o que, no entanto, considerando as demais provas produzidas nos autos, sobretudo o fato de as contas de energia do imóvel estarem em nome do réu e a existência do cheque de ID 144380304, emitido por ele no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confirmando a caução contratual, não impede a consideração da validade e eficácia do contrato, tendo em vista ainda a compreensão jurisprudencial no sentido de que o contrato de aluguel não exige forma solene, de modo que, mesmo que não haja termo contratual devidamente assinado pelos contratantes, as condições do contrato são mantidas com base nos outros elementos probatórios trazidos pela parte autora, sendo possível, inclusive, considerar-se que o contrato esteja na modalidade verbal.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial constituída verbalmente, tendo como objeto a locação de imóvel comercial. 2.
O contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 3.
Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, fortalecendo assim a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da autonomia da vontade. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07233308320188070001 DF 0723330-83.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale ressaltar que a conclusão se dá com base na análise associativa de todo o conjunto probatório e contexto da narrativa inicial, providência autorizada pela regra do art. 371 do Código de Processo Civil, que traduz o princípio da persuasão racional, segundo o qual quem julga “tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos” (Pinho, H.D.B.
D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Editora Saraiva, 2022.).
O art. 371 do CPC apresenta o seguinte conteúdo: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No entanto, vale ressaltar que as cláusulas contratuais acessórias, especialmente aquelas que dizem respeito às multas contratuais, não podem ser consideradas em razão da falta de assinatura do requerido no respectivo termo contratual, pois não há a necessária prova escrita de que ele tenha efetivamente anuído às penalidades previstas.
Por isso, as pretensões relativas às penalidades previstas na cláusula 8ª do termo de ID 144380297 são improcedentes.
Na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente os alugueis e demais encargos locatícios avençados até a data do vencimento.
No caso, prospera apenas a pretensão de cobrança dos valores em atraso dos alugueis dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 e da conta de gás referente ao imóvel, registrada em nome da autora (ID 144380306).
A propósito, vale ressaltar que não é justo exigir da autora a comprovação do inadimplemento quanto aos alugueis e à conta de gás.
A exigência seria de prova negativa (diabólica), rechaçada em nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, ressalto que a reivindicação dos pagamentos de contas de energia, taxas condominiais e de uma multa aplicada pelo respectivo condomínio não procede nesta demanda, considerando que as respectivas contas não estão em nome da requerente (as do condomínio estão em nome de terceiro estranho aos autos – ID 144380305 e 144380309 - e as de energia, em nome do requerido – ID 144380307) e que a requerente não juntou documentos que comprovassem que ela própria realizou os pagamentos, sub-rogando-se como credora.
Observo que o comprovante de ID 144380310 apresenta a informação de que o pagamento está em “PROCESSAMENTO DE AUTENTICAÇÃO”, não demonstrando que tenha sido finalizado.
Além disso, a ausência da certidão do ônus do imóvel objeto da locação, associada aos fatos de o condômino responsável pela respectiva unidade junto ao condomínio ser um terceiro estranho aos autos e de que a demandante não comprovou ter realizado o pagamento das despesas, lança dúvida sobre a responsabilidade da autora pelas questões condominiais da unidade.
Acrescento ainda que, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos relativos aos serviços essenciais, como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não caracterizando obrigação de natureza propter rem, pois não se afetam à titularidade do imóvel.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
Portanto, em tese, a obrigação pelo adimplemento das contas referidas no ID 144380307 é apenas do requerido, de maneira que a requerente somente poderia cobrar os valores dele caso tivesse comprovado seu pagamento (arts. 346 e ss do CC), o que não foi feito nos autos.
Assim, a pretensão autoral prospera apenas em relação aos alugueis em atraso, à conta de gás e à caução.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a: a) pagar à autora os alugueis vencidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; b) pagar à autora o valor da conta de gás indicada em ID 144380306.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso feito pela autora, que poderá ser comprovado em eventual liquidação parcial.
Ainda com base na fundamentação, IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo 30% pela autora e 70% pelo requerido.
Suspendo a cobrança em relação à autora, pois ela é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723273-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATLINE MACEDO TORRES REQUERIDO: ALAN MOREIRA DA ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KATLINE MACEDO TORRES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723273-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATLINE MACEDO TORRES REQUERIDO: ALAN MOREIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 186327101, pela Curadoria Especial, em substituição processual e defesa dos interesses da parte requerida.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
09/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALAN MOREIRA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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03/11/2023 02:37
Publicado Edital em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:55
Expedição de Edital.
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24/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:27
Deferido o pedido de KATLINE MACEDO TORRES - CPF: *66.***.*37-43 (REQUERENTE).
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10/10/2023 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723273-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATLINE MACEDO TORRES REQUERIDO: ALAN MOREIRA DA ROCHA DESPACHO Intime-se o autor para promover a citação do réu, indicando endereço válido, ou requer a citação por edital, tendo em vista que os sistemas do juízo já foram diligenciados, sem êxito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/09/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:09
Desentranhado o documento
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26/09/2023 23:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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21/08/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/02/2023 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a KATLINE MACEDO TORRES - CPF: *66.***.*37-43 (REQUERENTE).
-
25/02/2023 09:49
Outras decisões
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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