TJDFT - 0740975-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FABRICIO REZENDE DOS REIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVONIO PORTO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização do Prejuízo (9524) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740975-82.2022.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA, HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS Decisão Interlocutória Decido sobre o que ficou pendente no intercurso da audiência de instrução realizada em 09/09/2025, conforme ata ID 238916381.
Primeiramente, quanto ao fato de o requerido Leandro ter atuado em causa própria sem poder, não informado a este Juízo o seu impedimento em advogar vigente naquela data, oficie-se à OAB/DF noticiando o ocorrido, pois há semblante de falta disciplinar, juntando-se ao ofício cópia da ata de audiência ID 238916381 para a tomada, pela instituição, das consequências que julgar necessárias e convenientes.
Com relação à possibilidade de se continuar a instrução do feito com a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido Leandro, Pitágoras e Andressa, observo que o requerido Leandro apresentou o rol de suas testemunhas no ID 231994197.
A decisão ID 232605096 deferiu a prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas por Leandro (Andressa, Pitágoras e Hélio), sendo a audiência de instrução designada em 25/04/2025, D 233754419.
No entanto, o réu Leandro não juntou aos autos, de fato, com a antecedência que a lei requer de três dias antes da audiência, cópia da carta com aviso de recebimento informando/intimando as testemunhas.
Estabelece o art. 455, §1º e §2º, do CPC que Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Assim, sem que tenha o réu/advogado Leandro comprovado nos autos que cumpriu com a intimação das testemunhas que queria fossem ouvidas, como lhe era de dever, não tem agora legitimidade para agora requerer que, ante a ausência das testemunhas à audiência, seja designada continuação.
Como se vê acima, o não comparecimento de testemunha não intimada pelo advogado leva à presunção de que a parte desistiu da sua inquirição.
Assim o sendo, tenho por encerrada a audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se, como acima determinado.
Após, às partes para que venham aos autos as alegações finais.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:57
Indeferido o pedido de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-00 (REU)
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10/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 03:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA, HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 09/06/2025, às 15h00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se mandado de intimação das partes para depoimento pessoal.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Outras decisões
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:55
Outras decisões
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09/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO REZENDE DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização do Prejuízo (9524) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740975-82.2022.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REUS: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS.
Decisão Interlocutória Cuida-se de demanda de conhecimento proposta por Antônio Ruy Ledo Vieira (primeiro autor) e Herculano Jose Pereira Ledo Vieira (segundo autor) em desfavor de: 1.
LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, 2.
TIKTOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, 3.
MP PRODUTOS PARA CALÇADOS CNPJ 13.***.***/0001-26 (F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, 4.
SS COMÉRCIO DE VEÍCULOS 5.
GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, 6.
SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, 7.
ALVONIO PORTO DA SILVA, 8.
FERNANDA DA SILVA SANTOS 9.
FABRICIO REZENDE DOS REIS Segundo a emenda a inicial de ID 141975487, recebida pela decisão de ID 142388122 - pág. 6, os autores narram que celebraram, com o requerido Leandro Carvalho de Oliveira, contrato de cessão de direitos referente às chácaras 10, 11 e 12, integrantes da Fazenda Olhos D'Água, localizadas em Brazlândia/DF, totalizando área de 63.000 m², pelo valor de R$ 950.000,00, devidamente pago mediante transferências via PIX para três diferentes contas bancárias indicadas pelo vendedor.
Discorrem que a negociação foi intermediada por Glecia da Silva Mangabeira, a quem também teriam sido repassados valores, e que tomaram posse do imóvel, nele promovendo benfeitorias.
Relatam que, em 18/10/2022, foram surpreendidos por comunicação da Polícia Federal informando que o referido imóvel havia sido objeto de sequestro judicial no âmbito de investigação criminal da Justiça Federal do DF, em razão de seu envolvimento com o tráfico internacional de drogas.
Alegam que o imóvel é produto de crime e que o requerido Leandro figura como advogado constituído de um dos acusados na mesma ação penal, a qual tramita sob sigilo.
Afirmam que a venda foi eivada de vício de consentimento e má-fé, diante do dolo dos envolvidos, razão pela qual requerem a declaração de nulidade do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Postulam, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar.
A Tutela de Provisória foi deferida (ID 142388122 ) para determinar o arresto de valores existentes em contas de titularidade dos réus até o limite de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
No cumprimento das medidas determinadas, logrou-se o bloqueio da quantia por meio do sistema Sisbajud, bloqueio este que foi mantido por decisão judicial (ID 147495491), além de restrições de circulação de veículos (ID 143050278, pág. 1-2).
Em cumprimento à decisão de ID 165738695, foram incluídos no polo passivo da presente demanda: Alvônio Porto da Silva e Shirley da Silva Mangabeira de Andrade.
Adicionalmente, em razão da decisão de ID 207562160, determinou-se a inclusão dos sócios da empresa S.S.
Comércio de Veículos LTDA, Fernanda da Silva Santos e Fabrício Rezende dos Reis, no polo passivo, nos termos ali estabelecidos.
Citados, os réus apresentaram contestação, exceto os réus TikTox e Fabrício, conforme certidão de ID. 226604825.
Anoto que a ré Shirley ofertou contestação (ID 176936474). É o relatório.
Passo ao saneamento e a organização do processo.
Afasto desde logo as preliminares e as questões aventadas pelos réus.
Ilegitimidade passiva: Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial.
A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelas requeridas se confunde com o próprio mérito da causa.
Conforme a doutrina processual moderna, a legitimidade passiva é aferida a partir de um juízo hipotético de veracidade das afirmações do autor em face dos réus.
Nesse sentido, como bem aponta Fredie Didier Jr., citando Marinoni, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 6ª ed., p. 170).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial: A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa pelos réus, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Citação válida – edital A citação por edital de ID 187155953 do réu F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 foi realizada em conformidade com os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua nulidade.
Consta nos autos que foram realizadas diligências para localização da parte ré, incluindo tentativas de citação no endereço informado na petição inicial, todas infrutíferas (ID 147053634 e 186552021).
Apesar de não terem sido realizadas pesquisas de novos endereços pelo juízo, cumpre destacar que essa omissão não invalida a citação editalícia.
Ressalta-se que a responsabilidade pela indicação do endereço do réu é do autor da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Assim, a ausência de buscas complementares não compromete a validade do edital, especialmente diante das tentativas realizadas e da impossibilidade de localização do réu.
Ademais, é importante lembrar que o art. 258 do CPC impõe penalidade à parte que requerer a citação por edital de forma dolosa, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, considerando a existência de diligências frustradas e a ausência de má-fé por parte do autor, estão presentes os requisitos legais para a citação ficta, conforme o art. 256, caput e §3º do CPC, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Chamamento ao processo: Na peça de contestação de ID 172011472, o réu Leandro Carvalho de Oliveira sustenta não ter participado do negócio jurídico apontado pelos autores e sustenta que a transação ocorreu entre a Dra.
Andressa Soraya Rodrigues de Moura Paz (esposa de um dos autores) e a Sra.
Glécia da Silva Mangabeira, corretora, que estariam em tratativas com Hélio da Silva Soares, verdadeiro proprietário do imóvel objeto do litígio, razão pela qual entende ser cabível o chamamento ao processo das pessoas que, em sua ótica, foram efetivamente responsáveis pela tratativa imobiliária.
Contudo, o pedido de chamamento ao processo, tal como formulado, não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo dispõe que: “É admissível o chamamento ao processo: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta por qualquer credor; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Dessa forma, o chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita a hipóteses específicas, que não abrangem situações em que o réu alega, genericamente, não ter participado da relação jurídica material controvertida.
No caso em tela, não se verifica a existência de obrigação solidária entre o réu e as pessoas indicadas por ele para o chamamento.
Tampouco há demonstração de vínculo jurídico que permita caracterizar relação de afiançado ou coobrigado nos moldes exigidos pelo artigo 130 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado por Leandro Carvalho de Oliveira, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo formulado por Fernanda da Silva Santos, conforme alegações constantes na contestação de ID 220086323, apresentada conjuntamente por SS Comércio de Veículos LTDA, também não lhe assiste razão.
Discorre que não possui responsabilidade pelos atos discutidos na demanda, ao argumento de que os verdadeiros administradores da empresa seriam Adailton e Helen, os quais, segundo ela, teriam, inclusive, constituído outra empresa em seu nome.
A ré pretende, por meio do chamamento ao processo, incluir Adailton e Helen no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que são os reais responsáveis pela condução das atividades empresariais da pessoa jurídica demandada e por eventuais atos ilícitos atribuídos à empresa.
Contudo, o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para o chamamento ao processo.
O artigo 130 do Código de Processo Civil pelas razões acima transcrita.
Como se observa, trata-se de instituto com hipóteses taxativas, aplicável em casos específicos de responsabilidade solidária, afiançada ou coobrigação expressa.
No caso em apreço, não se verifica qualquer relação jurídica de solidariedade entre a ré e as pessoas indicadas para o chamamento.
Tampouco há demonstração de vínculo jurídico que legitime sua inclusão com base no art. 130 do CPC.
A alegação de que terceiros praticaram atos em nome da empresa ou da própria ré pode ser objeto de defesa, inclusive para eventual propositura de ação própria, mas não constitui fundamento legal para admissão do chamamento ao processo, que não se presta à discussão de responsabilidade interna entre sócios ou administradores da empresa.
Nesta moldura legislativa, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado por Fernanda da Silva Santos, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 5 dias, comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (declaração de pobreza, contracheque, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do benefício.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, comprovando sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais por meio de balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício (DRE), declaração de imposto de renda da empresa, extratos bancários atualizados, além de uma declaração do contador responsável, explicando a situação financeira da empresa.
Fixação dos pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos do processo: 1.
A nulidade do negócio jurídico por objeto ilícito (bem de origem criminosa) e/ou vício de consentimento (erro ou dolo); 2.
Se o réu Leandro Carvalho de Oliveira participou, de forma direta, da venda do imóvel objeto da lide; 3.
Se a Sra.
Glecia da Silva Mangabeira atuou como corretora/intermediadora, com eventual responsabilidade solidária; 4.
Se os pagamentos realizados pelos autores foram integralmente destinados aos réus ou a terceiros; 5.
Imputação de responsabilidade a terceiros.
A titularidade da conta bancária configura responsabilidade solidária? 6.
A ocorrência de litigância de má-fé. 7.
O nexo de causalidade entre o negócio e o dano moral alegado. Ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é uma relação contratual.
Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Portanto, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Disposições finais: Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da necessidade da oitiva, devendo a parte interessada apontar os fatos por ela presenciados e os pontos controvertidos sobre os quais incidirão os testemunhos, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Providência cartorária: À Secretaria para corrigir o polo ativo, nos termos da Decisão de ID. 142388122 - Pág. 6, incluindo Herculano José Pereira Ledo Vieira (“Segundo Autor”) Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO REZENDE DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALVONIO PORTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:43
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Outras decisões
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REUS: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de citação por edital de Fernanda da Silva Santos (ID 215037865), pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:59:36.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:00
Outras decisões
-
04/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REUS: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS DESPACHO Para fins de citação por edital da parte requerida Fernanda da Silva Santos, deverão ser apontados pela parte autora, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, mormente considerando que a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
No mais, aguarde-se o retorno do AR quanto ao réu Fabricio Rezende dos Reis referente ao mandado de ID. 208598987 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:32:40.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA SANTOS, FABRICIO REZENDE DOS REIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço dos Sócios Fernanda da Silva Santos e Fabrício Rezende dos Reis realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique os endereços a serem diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:25:44.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização do Prejuízo (9524) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740975-82.2022.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REUS: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de inclusão dos sócios da empresa S.S.
Comércio de Veículos LTDA, Fernanda da Silva Santos e da empresa F.R dos Reis Artefato de Couro, Fabrício Rezende dos Reis, no polo passivo da presente ação, sob a alegação de que as respectivas empresas rés foram baixadas do CNPJ após o ajuizamento da ação, configurando, segundo a parte autora, tentativa de fraude processual para escapar de responsabilizações tanto nesta demanda quanto em processos criminais conexos.
Relata que diante da baixa das inscrições no CNPJ das mencionadas empresas, deve-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios mencionados como litisconsortes passivos.
Ademais, pleiteia o arresto eletrônico dos bens dos referidos sócios pelo prazo de 30 dias e a realização de pesquisas em sistemas conveniados para localização de seus endereços.
Inicialmente, é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevista no artigo 50 do Código Civil, exige, para sua aplicação, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou ainda pela prática de atos que possam ser considerados fraudulentos em prejuízo de credores.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstra, por documentos, a baixa do CNPJ da empresa S.S.
Comércio de Veículos LTDA e da empresa F.R. dos Reis Artefatos de Couro LTDA, a justificar o intuito de fraudar credores ou prejudicar a execução de obrigações.
Dessa forma, defiro o pedido de inclusão dos sócios Fernanda da Silva Santos e Fabrício Rezende dos Reis no polo passivo desta ação, estendendo, ainda, os efeitos da decisão de antecipação de tutela (ID 142388122) para determinar o arresto eletrônico de seus bens.
Citem-se os réus.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço dos réus acima pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
No mais, em reexame dos autos, verifica-se que a ré, S.S.
Comércio de Veículos LTDA, realizou comparecimento espontâneo aos autos ao constituir advogado (ID 147213988), tendo impugnado o arresto (ID. 147213990), o que tem o efeito de suprir a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, procurada no endereço constante dos autos não foi mais localizada. - AR – ID. 145902813 (RUA 4B CHACARA 283 LOTE 12, SN, , SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF, 72006-271); - Certidão oficial de justiça (ID 146682249), idem, em 13/01/2023; - Certidão oficial de justiça (ID 205636613), idem, em 29/07/2024 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a necessidade de citação, conforme disposto no artigo 239, §1º, do CPC, que estabelece: "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a contestação." Nesse sentido, considerando que a ré constituiu advogado nos autos, configurando comparecimento espontâneo, é desnecessária a repetição do ato citatório.
A posterior renúncia da mandatária não altera essa conclusão, uma vez que o comparecimento já se consolidou como ato processual válido e suficiente para garantir a ciência da ação e a regularidade da relação processual.
Assim, considero válida a citação de S.S.
Comércio de Veículos LTDA pelo comparecimento espontâneo do réu.
Certifique-se a secretaria a eventual citação de todos os réus e as respectivas respostas até o presente momento processual.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:24
Deferido o pedido de ALVONIO PORTO DA SILVA - CPF: *02.***.*71-15 (REU).
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALVONIO PORTO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a advogada da parte ré intimada a comprovar, no prazo de 5 dias, a notificação e ciência da parte quanto à sua renúncia.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:22:37.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte ré por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte REQUERIDA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Certifico, por oportuno, que a ré F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, citada por edital, não apresentou resposta no prazo legal.
Encaminho os autos à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:06:12.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de F. R. DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:12
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA Objeto: Citação de F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização do Prejuízo (9524) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740975-82.2022.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora (ID 181828933), interposta por SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE referente ao arresto SISBAJUD de ID 181926377.
Decido.
Não se divisa ato de penhora no processo, haja vista que o feito encontra-se em fase de conhecimento.
O arresto SISBAJUD ID 181926377 refere-se a concessão de tutela de urgência, analisada aos IDs. 142388122 - 146906656 - 174095412, com base nos artigos 300 e 139, do CPC, sendo a adequada via recursal o agravo de instrumento.
Portanto, o requerimento ID 181828933, amolda-se a um pedido de reconsideração das decisões IDs. 142388122 - 146906656 - 174095412, que deve ser INDEFERIDO, uma vez que não existe no sistema processual brasileiro.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido.
Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 181828933.
Do andamento do processo: Defiro o pedido de citação por edital do réu F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se o requerido em questão por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
De modo a dar eficiência à decisão liminar ID 142388122 - 146906656 - 174095412 e com base no artigo 139, do CPC, determino que seja intentado arresto eletrônico SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas bancárias dos requeridos no valor de R$ 707.397,69.
Cumpra-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização do Prejuízo (9524) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740975-82.2022.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA Decisão Interlocutória Para fins de citação por edital da requerida F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, deverão ser apontados pelo autor, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Junte-se a resposta SISBAJUD (ID 174330735 - 174330737).
Transfira-se os valores boqueados para a conta do juízo.
Tudo feito, junte-se o extrato BRB da conta judicial Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO RUY LEDO VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:07
Outras decisões
-
03/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUY LEDO VIEIRA REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, F.
R.
DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA, SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE, ALVONIO PORTO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da requerida Shirlei da Silva, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:31:17.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
25/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:11
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:49
Deferido o pedido de ANTONIO RUY LEDO VIEIRA - CPF: *79.***.*69-15 (AUTOR).
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:53
Outras decisões
-
30/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de F. R. DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de GLECIA DA SILVA MANGABEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de F. R. DOS REIS ARTEFATOS DE COURO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de TIKTOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:12
Indeferido o pedido de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (REU)
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RUY LEDO VIEIRA - CPF: *79.***.*69-15 (AUTOR)
-
26/12/2022 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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