TJDFT - 0700424-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:14
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700424-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO Sentença LEE TABIRA GUEDES BEZERRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO (partes qualificadas nos autos), secundada por 3 (três) nota(s) promissória(s) (ID 5135163).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 70489374, até o dia 19/02/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 168000065).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 19/02/2020, ID 70489374. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no id. 5135163, cujo vencimento deu-se em 10/12/2016.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
20/10/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700424-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 12:06
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 12:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2018 19:55
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2018 19:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:21
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 15:27
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2017 14:26
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
20/09/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2017 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 17:27
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2017 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:55
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2017 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2017 19:14
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2017.
-
22/06/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2017 17:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2017 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2017 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2017 18:53
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/04/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES NASCIMENTO em 16/03/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 00:22
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 24/02/2017 23:59:59.
-
20/02/2017 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2017 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2017 15:47
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/02/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 00:12
Publicado Decisão em 03/02/2017.
-
02/02/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2017 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2017 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2017 18:54
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/01/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740975-82.2022.8.07.0001
Herculano Jose Pereira Ledo Vieira
Shirlei da Silva Mangabeira de Andrade
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 13:22
Processo nº 0713783-59.2022.8.07.0007
Casa do Imovel Empreendimentos Imobiliar...
New Maquinas de Costuras LTDA - ME
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 09:48
Processo nº 0723191-92.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Mario Alessandro da Silva de Jesus
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 12:50
Processo nº 0017250-23.2013.8.07.0001
Mauricio Correa Advogados Associados
Ahmad Rami Abdul Magid El Charif
Advogado: Clea Maria Gontijo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2017 17:14
Processo nº 0739766-44.2023.8.07.0001
Tve Comunicacoes LTDA
Centro Integrado de Saude Psiquica e Med...
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:13