TJDFT - 0723191-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Deverá a autora comunicar a extinção do processo nos autos da carta precatória expedida.
Não havendo interesse recursal, transita em julgado a presente demanda na data de sua publicação.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:28:45.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:02
Processo Desarquivado
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30/08/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 19:33
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:32
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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01/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/02/2023 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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15/08/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:31
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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