TJDFT - 0719383-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Banco do Brasil.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 16:28:41 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO Decisão Débora Rodrigues Ximenes Carneiro apresentou impugnação à penhora salarial (ID 215892195).
No mérito, aduz que mora de aluguel, que tem filho que vive às suas expensas, possui diversos consignados, paga pensão alimentícia ao seu genitor e ainda tem bloqueados parte do salário em razão de outros dois processos judiciais.
Relata que só de aluguel e condomínio desembolsa R$ 2.832,00.
Diante dessas despesas, assevera que a constrição parcial de seu salário “comprometerá sua vida de maneira drástica”.
Também ressalva que a dívida desta execução não tem natureza alimentar a justificar a penhora.
Assim, pede a desconstituição da penhora de 10% sobre sua remuneração e, subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual para 3%.
Adicionalmente, requer a gratuidade de justiça.
A exequente manifestou no ID 225101293, pugnando pela higidez da decisão, por seus próprios termos. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, secundada em nota promissória no valor de R$ 6.113,10.
Foi deferida a penhora de 10% sobre a remuneração da parte.
Em face dessa decisão, houve impugnação, na qual a parte aduz, em síntese, que a constrição imporá risco à sua subsistência e a de sua família.
Abstrai-se dos documentos juntados pela devedora (extratos bancários, contrato de aluguel, comprovantes de transferência ao genitor) que ela percebe líquido R$ 6.203,56 da função de bancária, sendo que só o valor do aluguel e do condomínio representa 45% de sua remuneração.
Também se observa que ela presta assistência financeira ao genitor, que padece de doença debilitante (IDs 215892206 e 215892208).
Não se olvida, também, que há as demais despesas ordinárias, além da constrição de 10% sobre a remuneração proveniente de outros dois processos judiciais (IDs 215892212 e 215892216).
Como exposto na decisão vergastada, em que pese a vedação do inciso IX do artigo 833 do CPC, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18), haja vista o direito do exequente em ver satisfeito seu crédito.
Porém, não se pode olvidar das peculiaridades do caso concreto.
Nesses marcos, a executada demonstrou que o percentual fixado é oneroso, de sorte que o pedido subsidiário (percentual sugerido de 3%) merece prosperar, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana concomitantemente à satisfação do crédito, ainda que de forma parcelada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais ameaçará a subsistência da devedora.
Posto isso, defiro o pedido subsidiário da executada para reduzir o percentual da penhora para 3% (três por cento).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Banco do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0719383-45.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO - CPF: *21.***.*07-91 (EXECUTADO)
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO Decisão A exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada (ID 199516809).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 6.930,05, e parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 9.086,84 (ID 204856395).
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO - CPF: *21.***.*07-91), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, ao CJU para a sua intimação pessoal, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição.
Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se necessária, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
E, após a expedição, deverá a parte exequente providenciar a distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Banco do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0719383-45.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO Despacho Tendo em vista o noticiado pela exequente, e para melhor deliberação acerca do pedido de penhora da remuneração da devedora, ao CJU para que oficie à Administração Federal (endereço consta do ID 199516809) para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias úteis, cópias dos contracheques (ou documento que o valha) dos dois últimos dois meses da executada DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO (*21.***.*07-91).
Após a juntada, façam-se conclusos os autos.
Transcorridos 30 dias sem resposta, deverá o exequente se manifestar.
E, se houver resposta antes do prazo, será intimado a respeito.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO 'Decisão Intime-se a exequente para declinar o valor do automóvel I/CHERY TIGGO 2.0, placa PAA2931 (art. 871, IV do CPC).
Após, expeça-se mandado de intimação da executada acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que a exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Atente-se a Secretaria ao endereço informado no ID 180347815.
Faça-se constar do mandado que a executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:53
Outras decisões
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22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição de ID 180347815 a credora, apenas, indicou o endereço para cumprimento da ordem de penhora do veículo deixando de cumprir o item 3 da decisão de ID 179040522..
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), nos termos do item 3 da decisão de ID 179040522.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 18:12:19.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
09/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:25
Deferido o pedido de SUELEN DAUDT - CPF: *23.***.*00-70 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 86,15 (DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 158054338.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PAA2931, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 09:45:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Por ora, é conveniente a realização da pesquisa por meio do SisbaJud, mas de forma individualizada e, a depender do resultado, será analisada a possibilidade de nova busca, de forma reiterada.
Com base nesses argumentos, defiro parcialmente o pedido para pesquisa individualizada de ativos financeiros.
Cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de recebimento da inicial (ID 158054338). * documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de SUELEN DAUDT - CPF: *23.***.*00-70 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 21:32
Recebidos os autos
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14/05/2023 21:32
Outras decisões
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09/05/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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