TJDFT - 0710924-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710924-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANDRE LUIS COELHO SABINO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 225826152.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710924-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANDRE LUIS COELHO SABINO DESPACHO Por ora, considerando a não localização da parte executada, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada em ID 206180693, ressalvando-se a possibilidade de remarcação para momento oportuno.
Junte-se aos autos o resultado da diligência Sisbajud promovida em ID 209315545.
Caso reste frutífera, intime-se a parte executada para eventual impugnação.
Em sendo infrutífero o resultado, promova-se a diligência Renajud em desfavor do devedor.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/05/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:35
Outras decisões
-
09/05/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 13:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:14
Decretada a revelia
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10/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710924-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ANDRE LUIS COELHO SABINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COELHO SABINO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/08/2023 18:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:39
Outras decisões
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:01
Declarada incompetência
-
13/06/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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