TJDFT - 0710866-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710866-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, por meio da qual a parte autora postula reparação por dano material.
A autora formalizou contrato de seguro tendo como objeto o veículo FOX XTREME, tal como descrito na inicial, consoante apólice n. 31-09-782.236.
Aduz que o veículo segurado trafegava no setor leste, quadra 38, lote 39, Gama/DF, na faixa da direita, quando foi abalroado na parte lateral esquerda e dianteira, pelo veículo de propriedade da ré.
O veículo, em questão, um M.BENZ/MPOLO, encontrava-se na faixa da esquerda e o abalroamento aconteceu quando tentou acessar a faixa da direita onde seguia o veículo segurado.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.833,78, quantia correspondente ao valor da indenização paga ao segurado, conforme notas fiscais de Id. 160966803.
Decisão de ID 163452586 determinou a citação do réu.
A requerida foi citada ao ID 165932073 e ofertou contestação ao ID 167719310.
Em contestação, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segurada (condutora do veículo Fox Xtreme).
Aduz que seu ônibus trafegava regulamente na faixa da direita da via quando o carro da autora, de cor branca, não parou em frente a uma placa de regulamentação R1 (parada obrigatória, FOTOGRAFIA NA PÁG. 30 do Id. 167719310).
Em razão dissso, sustenta que houve colisão forntal na lateral direita do ônibus, por meio da transposição de faixa.
A requerida apresentou a tese sucessiva de culpa concorrente, pugnando pela dedução do valor recebido pela autora a título de franquia, correspondente a R$ 1.792,18.
Réplica ao ID n. 170083122.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se ao ID n. 174056231 e 174543813.
A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e indicou uma testemunha (Bianca Melo Martins) para ser ouvida (Id. 174056231).
Por sua vez, a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução na modalidade virtual, bem como a dilação de prazo para indicação de testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré possui responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado pela autora.
PONTOS CONTROVERTIDOS A matéria controvertida dos autos é saber se: a) o acidente ocorreu por culpa do motorista da ré ou da autora, ou; b) se houve culpa concorrente. ÔNUS DA PROVA Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
PROVA INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, pois na petição de Id. 178243784 a parte requerida limitou-se a indicar de forma genérica duas testemunhas sem, contudo, elucidar as questões controvertidas e sem indicar a relação das testemunhas com o fato.
Ademais, a parte ré não esclareceu se as testemunhas indicadas são seus representantes.
Da mesma forma, autora formulou pedido genérico na petição de Id. 177386746, sem sequer indicar testemunhas.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/11/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. -
27/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:15
Outras decisões
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23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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