TJDFT - 0715997-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Nestes termos, indefiro o pedido.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
13/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 18/10/2024.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n.210333481, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
25/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:26
Deferido o pedido de GUSTAVO DOS SANTOS BAUER - CPF: *54.***.*71-21 (AUTOR).
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10/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
08/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS BAUER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula 58, inciso II, das condições gerais da cooperativa-ré.
CONDENO a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 15.430,40 (quinze mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o sinistro (22/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 30% pelos autores e 70% pela requerida.
Fica suspensa a exigibilidade da verba com relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS BAUER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715997-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS BAUER, MARIA EDUARDA RODRIGUES GONCALVES REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID. 173271672 e documentos.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
Em prosseguimento a decisão de ID. 168922045, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
26/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *16.***.*26-59 (AUTOR) e GUSTAVO DOS SANTOS BAUER - CPF: *54.***.*71-21 (AUTOR).
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17/08/2023 14:07
Outras decisões
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14/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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