TJDFT - 0712975-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO a consulta requerida à Secretaria de Economia, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome da executada, acima referida, revelando direitos possessórios sobre os bens.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que a consulta perante à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca da existência de imóvel irregular em nome da executada, preferencialmente por meio de e-mail a ser encaminhado à Secretaria de Economia.
Intime-se. -
08/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:11
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:59
Indeferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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15/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:52
Indeferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:41
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Manifeste-se a parte CREDORA sobre as diligências de IDs 234564052, 234796072, 234796073, 234887414 e 234887472, no prazo de 5 dias, requerendo o quê entender de direito.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO - CPF: *09.***.*27-98 (EXECUTADO)
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09/04/2025 17:43
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:05
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:27
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:55
Outras decisões
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28/11/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DESPACHO Aguardem-se os prazo da certidão de id. 215588752.
Após, tornem os autos conclusos para a análise dos pedidos das partes.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO Defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração nos autos.
Exclua-se a Dra.
Andreia como representante da parte credora.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de id. 214265822.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:23
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 14:51
Juntada de diligência
-
04/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, uma vez que as multas e juris cobrados são abusivos.
Alega excesso de R$ 27.645,12.
Portanto, pugna pela realização de perícia.
Por fim, requereu a dilação de prazo para desocupação.
Foi deferido o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel.
Após, a parte devedora apresentou embargos de declaração, no qual alega omissão, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de excesso de execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela devedora em face da decisão constante do ID nº 207560759, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter apreciado o pedido de excesso de execução.
Conforme consta na decisão embargada, foi determinada a certificação acerca da tempestividade da impugnação apresentada pela devedora.
Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que necessária a análise acerca da tempestividade da peça para que seja feita a análise do mérito.
A decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e intimou a parte devedora para realizar o pagamento e apresentar impugnação foi publicada no dia 09/07/2024, de modo que o prazo de impugnação se encerrou em 29/07/2024.
Como se verifica dos autos, a parte devedora apresentou impugnação no dia 19/08/2024.
Portanto, intempestiva.
No entanto, a alegação de excesso de execução trata de questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo.
Assim, passo à análise.
A parte devedora afirma que a parte credora apresentou cálculos em que há multa e juros abusivos.
Entretanto, a alegação foi apresentada de forma genérica, pois não fundamenta ou esclarece acerca da abusividade alegada.
No caso, trata de processo de cumprimento de sentença.
Assim, questões relativas a abusividade são matérias que deveriam ser alegadas no mérito da causa.
Na hipótese, a parte devedora não apontou especificamente nenhum erro de cálculo do credor ou valor cobrado que está em desconformidade com o julgado.
Por todo exposto, rejeito a impugnação.
Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos para pesquisa no sistema Sisbajud.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO Nos autos, foi concedido prazo para desocupação do imóvel.
O Oficial de Justiça constatou que há sinais de abandono, informação confirmada pela recepcionista do condomínio.
Desse modo, não havendo moradores.
Portanto, reexpeça-se o mandado a fim de cumprir o despejo ou, contatando-se mais uma vez o abandono, a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel.
Desde logo constituo a parte autora a depositária dos bens que eventualmente ainda estejam no imóvel.
Após a expedição do mandado, tornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração e alegação de excesso de execução.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Deferido o pedido de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Certifico que a parte devedora MICHELE FRANCA MELO anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 209747688.
Certifico que os mandados para desocupação voluntária retornaram sem cumprimento, com a informação de que o imóvel encontra-se abandonado, IDs 209779461, 209778042 e 209778043.
Fica a parte credora intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO Nas diligências juntadas aos autos consta que o imóvel está fechado, mas não informa que está desocupado.
De outro lado, a ré compareceu aos autos para informar que exerce sua atividade profissional nos autos, tendo ainda alegado excesso de execução.
Pois bem. À vista do que foi apresentado e considerando-se a possível dificuldade no cumprimento da ordem de despejo, excepcionalmente defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação, contados da intimação pessoal.
Destaco que o imóvel não está desocupado, como apontado pelo credor, de modo que não seria possível apenas a reintegração de posse, sendo necessário o despejo forçado, Nesse ponto, observo que já conta considerável tempo desde a sentença, sendo justa a retomada do imóvel pela parte autora.
A parte ré, de outro lado, apesar de alegar excesso de execução, também não nega a existência da dívida.
Portanto, por ora determino o recolhimento do mandado de despejo.
Intimem-se os réus, pessoalmente, para que desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso não cumpram a decisão, será expedido novo mandado de despejo compulsório, com a nomeação do credor como depositário de todos os bens deixados no imóvel pela atual ocupante.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 207970366.
Em sequência, ouça-se a parte credora a respeito da impugnação, em 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de MICHELE FRANCA MELO - CPF: *24.***.*96-68 (EXECUTADO), CARLOS WESLLEY SOARES MELO - CPF: *05.***.*04-57 (EXECUTADO), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO - CPF: *09.***.*27-98 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que se cumpra a obrigação de fazer e promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
13/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 12:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora acerca da diligência de ID 202949785, no prazo de 5 dias.
Faço aguardar prazo para a parte ré - obrigação de pagar, id 201802910.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Outras decisões
-
20/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 17:30
Homologada a Transação
-
24/10/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2023 17:29
Homologada a Transação
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP REU: MICHELE FRANCA MELO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas regularizaram sua representação processual, conforme IDs 171806383 e 171899701.
Ficam as partes novamente intimadas da audiência de ID 164079891.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
27/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata • Arquivo
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