TJDFT - 0735902-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735902-95.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas realizadas, inclusive de ID 207591918 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:59
Outras decisões
-
19/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 18:37
Outras decisões
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735902-95.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC).
No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
25/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Outras decisões
-
04/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:44
Outras decisões
-
26/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735902-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:01:36.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:59
Outras decisões
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735902-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:20:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
01/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:57
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:47
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735902-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:33:58.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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