TJDFT - 0735032-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS CERTIDÃO De ordem, certifico que a avaliação do imóvel foi procedida à ID 239415783.
Fica intimada a parte executada PETRONIO FURTADO CLEMENS acerca da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar da proposta de acordo ofertada à ID 237331918, bem como da diligência de avaliação realizada à ID 239415783, e ainda, das impugnações apresentadas pelo executado às IDs 236738981/236747545.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta que o cônjuge do executado, RITA DE CASSIA BONFIM FURTADO CLEMENS, não foi localizado para intimação no endereço da avaliação, cumpra-se a Decisão à ID 234735466 por meio das pesquisas de endereço.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 15:42:18 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:52
Expedição de Termo.
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Deferido o pedido de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - CPF: *20.***.*73-45 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Indeferido o pedido de DOMINGOS NETO ARAUJO PEDROSO - CPF: *29.***.*17-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS CERTIDÃO Certifico que a impugnação à penhora de ID 203956243 foi interposta tempestivamente.
Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte Exequente a se manifestar sobre a impugnação ora juntada, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 16:29:34 THIAGO ALVES CAETANO Servidor Geral -
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.931,24 (PETRONIO FURTADO CLEMENS), conforme parte final do item 3 da Decisão de ID 184029618.
Assim, fica a parte executada PETRONIO FURTADO CLEMENS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa CZK3869, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conformereferida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 17:26:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 190850229.
Disse que "ao apreciar os Embargos de Declaração da parte Executada, este d.
Juízo proferiu decisão acolhendo o recurso, mas omitiu-se a respeito dos parâmetros de cálculo do valor cobrado instados pelo Exequente".
Já o executado afirmou que "não foi apresentado qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão retro e nem na do evento Num. 184029618 - Pág. 1, até porque estes embargos foram opostos com o objetivo de reformar a decisão primitiva e não para esclarecê-la" (ID 199400434).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 190850229.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178421419) com pedidos de (1) gratuidade de justiça, (2) efeito suspensivo e (3) decote de excesso à execução. 1.
Da Gratuidade de Justiça: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC. 2.
Do efeito suspensivo: Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como tal é incompatível com o cumprimento de sentença. 3.
Do excesso à execução: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0725175-19.2019.8.07.0001.
Com efeito, tem-se da sentença de ID 169422442 que os honorários do advogado foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre este ponto, convém rememorar que, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ).
Diante disso, verifica-se que, na memória dos a cálculos (ID 16941785), o valores utilizados como base decorrem dos fatos que motivaram a ação anterior e não do valor da causa em si (Súmula 14 do STJ).
Também foram considerados 10% (dez por cento) sobre o valor devidos a título de honorários de sucumbência já no calculo de atualização monetária e, sobre o resultado, o credor fez incidir mais 15% (quinze por cento), o que denota uma sobreposição dos percentuais e consequente excesso no valor da causa.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, consentânea com o parâmetros acima expostos, inclusive com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias.
Ressalto que, por ora, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não incidem em favor do credor a multa de 10% (dez por cento) nem a imposição de honorários nesta fase (art. 523, §1º, do CPC).
Após a juntada da nova memória atualizada da dívida, proceda-se a tentativa de constrição de bens e valores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:41
Outras decisões
-
09/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão No prazo da emenda, deverá o exequente juntar aos autos a procuração da parte contrária (art. 513, § 2º, I do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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