TJDFT - 0739199-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739199-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LENICE VIEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 202324836.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739199-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LENICE VIEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LENICE VIEIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 21:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LENICE VIEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739199-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENICE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte autora, em seu arrazoado, aponta erro material da sentença sob id. 161493283 no tocante aos valores da condenação.
Entende que os valores corretos seriam de R$ 1.626,87, para o pagamento do abono de permanência retroativo e R$ 3.952,60, para o pagamento da correção da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Com razão em parte a embargante.
No dispositivo da sentença, item “a” foi determinado o pagamento da quantia de R$ 1.220,30.
Ao refazer os cálculos, nota-se o equívoco, e, em verdade, deverá ser pago R$ 1.299,04 e não 1.626,87, como pedido.
Explico.
Há de se considerar que a condenação se deu com base nos valores históricos, bem como que o reconhecimento do direito ao abono de permanência se deu pelo período de 19/07/2018 a 09/08/2018 e não como informado pelo autor, no período de 19/07/2018 a 10/08/2018.
Ao computar somente 9 dias de abono de permanência no mês de agosto atinge-se a quantia de R$ 354,28 e não R$ 393,65.
Por outro lado, o item “b” não carece de reparos, haja vista que o valor a ser considerado na base de cálculo na conversão da licença-prêmio em pecúnia em relação ao abono de permanência é R$ 354,28.
Dessa forma, acolho em parte os embargos declaratórios para que o item “a” da sentença passe a ser redigido conforme a seguir: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 19/07/2018 a 09/08/2018, no valor de R$ 1.299,04 (um mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos); Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
28/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:06
Outras decisões
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28/02/2023 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:29
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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