TJDFT - 0729716-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON D PAULA MANGABEIRA MEDEIROS DUDA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por ANDERSON D PAULA MANGABEIRA MEDEIROS DUDA CARVALHO em desfavor de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 165655010) que o requerente adquiriu de Givaldo Santana dos Reis, em 18/06/2015, veículo HONDA/CG 150 Tricargo CA, porém, na ocasião, se não realizou a transferência da moto para o seu nome.
Alega que em 2019 este Juízo inseriu restrição via RENAJUD junto ao DETRAN impedindo que o Embargante regularize a documentação do veículo, transferindo-o para o seu nome.
Acrescenta que o veículo constrito é de sua exclusiva propriedade e que não possui qualquer relação ou responsabilidade pela dívida dos litigantes nos autos 0728324-57.2018.8.07.0001.
Requer em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor, bem como a suspensão da ação executiva.
No mérito pugna pela baixa imediata da penhora judicial, efetivada via sistema RENAJUD e o levantamento da restrição.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID165843471).
O réu apresentou impugnação ID 1648489429 informando que procedeu ao exercício regular de seu direito, já que o embargante desatendeu ao comando do dispositivo legal do CTB, e como embargado não tinha ciência de que teria havido a venda do bem, pleiteou a penhora.
Com isso, alega que não pode ser apenado com o ônus da sucumbencial.
O embargante se manifestou em réplica no ID 172229498.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos.
Relatado o necessário, decido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, e 679 do CPC, sendo desnecessária dilação probatória.
O embargante pretende que seja realizado o levantamento da restrição que recaiu sobre o bem móvel, sob alegação de que é o real possuidor e proprietário do bem.
Com efeito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua, requerendo seu desfazimento ou sua inibição.
Os documentos anexados ao IDs 165655018 e 165655020 dão conta de demonstrar que o bem objeto da constrição foi vendido ao embargante em 18/06/2015.
Verifica-se, assim, que a aquisição do bem móvel se deu antes de iniciado o cumprimento de sentença e a constrição, presumindo-se, assim, a sua boa-fé.
E o simples fato de o negócio ter sido consumado antes de iniciado o cumprimento de sentença que é manejado em desfavor do executado devedor é suficiente para configurar a boa-fé do embargante adquirente do veículo.
A respeito da validade das sucessivas vendas do veículo, deve-se registrar que a transferência da propriedade de bem móvel opera-se mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo.
Assim, a prova de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, subsidiada por um negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, antes da efetivação da penhora, é suficiente para sua desconstituição.
Resta evidente, portanto, a efetividade da transmissão do bem pelo executado, por meio da tradição em data anterior à propositura da ação de execução.
Deve-se acrescentar que inexiste simulação, vício apto a anular negócio jurídico, quando não comprovado o conluio doloso entre as partes envolvidas na compra e venda do veículo, o objetivo de enganar e prejudicar o credor e a divergência entre a vontade real e a declarada.
Ainda, segundo o enunciado da Súmula n° 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Portanto, não está caracterizada a fraude à execução ou a simulação se restou comprovada a concretização da tradição do veículo antes mesmo de proposta a demanda judicial em que foi prolatada a decisão que determinou a constrição do bem e se inexiste prova de má-fé do atual proprietário.
Nesse quadro, mostra-se adequada aos fatos e ao direito a procedência dos embargos, determinando-se o levantamento da restrição que pesa sobre o veículo em questão.
No entanto, o comportamento do embargante em não promover a transferência devida do bem para sua titularidade deixou de conceder a publicidade necessária a propriedade do veículo, razão pela qual deve arcar com as consequências da sua omissão.
Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, inciso I e § 1º, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo registro é de 30 dias, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Ressalte-se que o credor agiu de maneira correta, uma vez que, ao requerer a penhora dos bens da parte devedora, foi encontrado o veículo em questão em consulta pelos seus dados.
Frise-se que não haveria como o credor se cientificar da tradição realizada sobre o bem constrito, ante a ausência da regular transferência do veículo junto ao DETRAN.
Logo, constata-se que o ajuizamento da demanda decorreu da inércia do embargante, fator que justifica condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios em face da incidência do princípio da causalidade, já que foi ele que não fez a transferência do veículo e deu causa à constrição.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de desconstituir a restrição incidente sobre o veículo HONDA/CG 150 Tricargo CA levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença de n. 0728324-57.2018.8.07.0001.
Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade cópia para os autos principais de n. 0728324-57.2018.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:26:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Outras decisões
-
19/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:33
Outras decisões
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733072-14.2023.8.07.0016
Elaine Dias Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:55
Processo nº 0710131-10.2022.8.07.0015
Graziella Couto Moraes
Advogado: Graziella Couto Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:27
Processo nº 0701095-65.2022.8.07.0007
Jose Luis Almeida dos Santos
A a da Silva de Oliveira Servicos Corpor...
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 23:25
Processo nº 0711927-78.2022.8.07.0001
Jose Milton de Castro Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 22:22
Processo nº 0724020-94.2023.8.07.0015
Cartorio do 2 Oficio de Registro de Imov...
Belvedere Prime Construcoes Spe LTDA
Advogado: Leonardo Neres Campos de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:58