TJDFT - 0713192-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 05:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713192-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: DIEGO DOMINGOS FERNANDES, THALITA MARIANA DE OLIVEIRA BARSI ITABAIANA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Observa-se que, a despeito de a exequente ter anexado o contrato educacional assinado pela segunda executada (Thalita), o objeto da presente execução – conforme narrado na inicial e planilha de cálculos anexadas – é referente ao termo de confissão de dívida (renegociação), o qual não consta qualquer assinatura (id. 165065630), não sendo, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que a exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783, do CPC, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 13 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
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12/07/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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