TJDFT - 0701189-74.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701189-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGREPINA BATISTA DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 12:38:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701189-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGREPINA BATISTA DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DECISÃO Instada a promover o andamento do feito, a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo então concedido.
Verifico que já foram realizadas, nestes autos, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis e efetivar a sua constrição, todas sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens disponíveis à penhora, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que tal arquivamento não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, sobretudo o Sisbajud e o Renajud, ressalto, desde já, que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a parte credora demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se exatamente nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (TJDFT – Processo nº 0702626-74.2017.8.07.0004, Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, julg. em 28/05/19).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o vencimento do prazo suspensivo em 10/07/24, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja previsão, ademais, impede que o curso da prescrição intercorrente seja suspenso por mais de uma vez no mesmo processo.
Reforço ainda que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, de modo que o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem efetivamente encontrados bens ou valores disponíveis para fins de constrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa às partes devedoras até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para fins de arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 922, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:43
Deferido o pedido de AGREPINA BATISTA DE LIMA - CPF: *58.***.*00-25 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:51
Outras decisões
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:19
Indeferido o pedido de AGREPINA BATISTA DE LIMA - CPF: *58.***.*00-25 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/12/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2022 20:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:18
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
28/07/2022 18:16
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:12
Homologada a Transação
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2022 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 02/04/2022 18:44:01.
-
01/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 23/03/2022 11:15:00.
-
21/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 21:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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