TJDFT - 0715324-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:48
Juntada de termo
-
31/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:37
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:24
Outras decisões
-
19/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715324-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ADRIANO RODRIGUES RUAS, ALESSANDRO RODRIGUES RUAS, GIOVANNI RODRIGUES RUAS INVENTARIADO(A): CECILIA TOTOLI RODRIGUES REU: CARLOS TOTOLI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ADRIANO RODRIGUES RUAS, ALESSANDRO RODRIGUES RUAS e GIOVANNI RODRIGUES RUAS.
Narraram os autores serem herdeiros da falecida Cecília Totoli Rodrigues por representação da filha desta, Clea Totoli Rodrigues Ruas Sucupira, pré-morta.
Alegaram que a extinta Cecília Totoli Rodrigues teve dois filhos: Clea Totoli Rodrigues Ruas Sucupira, pré-morta, e Carlos, conforme certidão de óbito de ID 104822508.
Informaram que, no processo administrativo SEI-GDF de n° 00002.000050002/2019-62, consta o direito de recebimento de verbas do empregador para a servidora inativa Cecilia Totoli Rodrigues.
Ao final, pleitearam os autores interessados que 50% (cinquenta por cento) da quantia seja por eles levantada, reservando-se 50% (cinquenta por cento) para o outro herdeiro, Carlos.
Foi solicitado no ID. 111649049 a penhora no rosto dos presentes autos, pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (0001353-97.2016.5.10.0103), a pedido da exequente LUCIMAR CARNEIRO.
Lucimar Carneiro peticionou, no ID. 155493735, requerendo a inclusão no feito, como terceira interessada, sob a justificativa de haver interesse jurídico, uma vez que o valor a ser levantado será direcionado a ela; por isso, entende que possui interesse jurídico na demanda.
Na peça de ID. 168638690, os autores informaram que não há outros bens da falecida conhecidos e não há inventário em andamento. É a síntese do necessário.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Registro que o procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial, instituído pela Lei 6.858/80, tem por escopo o levantamento de pequenas quantias deixadas pela falecida, não se prestando a discutir questões jurídicas meritórias, até porque se trata de ação que visa apenas uma autorização judicial para levantamento de valores, não havendo incursão em outras questões acerca das relações jurídicas.
No caso dos autos, apesar de no ID. 106023932 ter sido determinada a inclusão do herdeiro Carlos Totoli Rodrigues, entendo que não é o caso de incluí-lo nos autos, pois ninguém é obrigado a postular em juízo, já que não é, em regra, reconhecido em nosso ordenamento o litisconsórcio ativo necessário.
Ademais, como se observa dos pedidos, os interessados pleiteiam o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, reservando-se 50% (cinquenta por cento) para o outro herdeiro, Carlos.
Assim, não é necessária a inclusão do herdeiro Carlos, pois a sua parte não será afetada pela eventual autorização de levantamento de valores proferida nestes autos.
Assim, excluo o Sr.
Carlos Totoli Rodrigues dos autos e determino à Secretaria o descadastramento do nome da referida parte nos autos, uma vez que esta parte sequer foi intimada a integrar a demanda.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiro interessado, apresentado por LUCIMAR CARNEIRO, verifico que não lhe assiste razão.
Apesar de o terceiro argumentar sobre eventual interesse jurídico nos autos, a rigor, não possui relação jurídica com nenhum dos interessados nestes autos, visando, em verdade, na presente intervenção, o resguardo de interesse meramente econômico, o que não é admitido, em regra, em nosso ordenamento, possuindo nosso sistema previsão apenas da intervenção anômala da Administração Pública, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, apesar de requerer a mera inclusão nos autos, como terceira interessada, o que pretende, a rigor, é algo equiparado a intervenção de terceiros denominada oposição, na qual um terceiro pretende obter o bem da vida buscada em ação da qual não faça parte, buscando excluir o bem dos litigantes originários, o qual também não é admitido em sede de ação de alvará judicial, por não haver litígio e por destoar do grau de cognição exigido para um simples processo de jurisdição voluntária.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
OPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO. 1.
Contra ação de jurisdição voluntária não é cabível o oferecimento de oposição, haja vista a inexistência de litígio na ação principal. 2.
Não se admite, por meio de oposição, a introdução de questões não debatidas no processo principal. 3.
Verificada a inadequação da via processual eleita pela autora, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito (CPC/2015 485 VI). 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1250775, 07039340220188070008, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Outrossim, o mero interesse econômico de Lucimar Carneiro já está resguardado nos presentes autos, uma vez que há penhora no rosto dos presentes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros apresentado no ID. 155493735.
Ademais, considerando as informações prestadas pela IPREV-DF no ID. 113393724, deverão os autores diligenciar acerca da disponibilidade do crédito e informar a este juízo se o crédito já está disponível, Intimem-se os autores interessados para informar se o crédito já está disponível e, em caso negativo, informar se persiste o interesse na continuidade do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:13
Indeferido o pedido de ADRIANO RODRIGUES RUAS - CPF: *26.***.*75-10 (HERDEIRO)
-
29/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:59
Outras decisões
-
12/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES RUAS - CPF: *26.***.*75-10 (HERDEIRO) em 11/07/2023.
-
11/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:36
Declarada incompetência
-
03/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES RUAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:45
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:22
Outras decisões
-
16/02/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
29/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
29/01/2022 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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