TJDFT - 0727439-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:25
Expedição de Termo.
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:46
Outras decisões
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13/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:53
Expedição de Termo.
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30/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:22
Outras decisões
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23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727439-04.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO EXECUTADO: FABIO CARDOSO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da exequente JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO, no importe de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 229234880, dados abaixo: Nome: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO Banco: Nu Pagamentos S/A Agência: 0001 Conta Corrente: 64294215-9 CPF/CNPJ: *40.***.*82-90 PIX: 61 986180814 Após, INTIME-SE a parte Exequente para que apresente nos autos planilha do valor remanescente do crédito em execução (abatido o valor acima levantado), bem como requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
17/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:32
Outras decisões
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17/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:35
Outras decisões
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO EXECUTADO: FABIO CARDOSO CLEMENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora intimado da penhora na pessoa do seu advogado, o executado não se manifestou.
Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, intimo o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:27
Outras decisões
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07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-04.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO RECONVINTE: FABIO CARDOSO CLEMENTE REU: FABIO CARDOSO CLEMENTE RECONVINDO: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em face de FABIO CARDOSO CLEMENTE.
A exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 132509736.
Intime-se FABIO CARDOSO CLEMENTE (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para alteração da natureza da ação para "cumprimento de sentença", bem como atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/10/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:14
Outras decisões
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30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO RECONVINTE: FABIO CARDOSO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JHEYSE ROBERTA DE FREITAS apresentou no ID 207757321 pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que informou o valor atualizado do débito e ressaltou existir erro material no dispositivo da sentença, pois o débito seria relativo a 30/04/2022 e 30/05/2022, tendo constado na sentença ser relativo a 30/04/2024 e 30/05/2024.
Diante da alegação de erro material da sentença. essa questão deve ser analisada e decidida antes mesmo de se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim, analisando-se detidamente a sentença e a documentação que lastreou o julgamento, em especial o contido no ID 138877304, evidencia-se a ocorrência do apontado erro material, o qual precisa ser declarado e corrigido.
Conforme se observa das alegações das partes, toda a negociação envolvendo a venda das cotas sociais da autora para o réu se deram no ano de 2022, sendo este o ano em que seriam feitos os pagamentos, por evidente equívoco gravou-se incorretamente o ano em que deveriam ser realizados os pagamentos pelo autor, constando ano de 2024 quando em verdade se tratava do ano de 2022.
Observado o erro material deve ser realizada a correção de ofício, pois possível em qualquer fase em que se encontrar o processo, mesmo porque não está sendo alterado o julgado, apenas está sendo afastado o erro constatado após a sua prolação.
Assim, de ofício, declaro a ocorrência de erro material na sentença registrada no ID 207757321 e a retifico para que onde se lê: "Em relação ao valor remanescente, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficou estabelecido o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 30/04/2024 e o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 30/05/2024.
Contudo, o crédito de tais valores não foi efetivado pelo réu." Leia-se: Em relação ao valor remanescente, qual seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficou estabelecido o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 30/04/2022 e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 30/05/2022.
Contudo, o crédito de tais valores não foi efetivado pelo réu.
E onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR o réu-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir do inadimplemento das parcelas (30/04/2024 - R$20.000,00 e 30/05/2024 - R$5.000,00), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB)." Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR o réu-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir do inadimplemento das parcelas (30/04/2022 - R$20.000,00 e 30/05/2022 - R$5.000,00), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante a correção ora realizada, intimem-se as partes para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-04.2022.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO RECONVINTE: FABIO CARDOSO CLEMENTE REU: FABIO CARDOSO CLEMENTE RECONVINDO: JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança combinada com danos morais ajuizada por JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em face de FABIO CARDOSO CLEMENTE, partes qualificadas no processo.
Narra a autora que ela e o requerido eram sócios de uma farmácia localizada na Avenida Jacarandá, lote 31, loja 1, Águas Claras, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-25, com capital social de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após desentendimentos, em março de 2022, o requerido fez a proposta de compra de sua parte na sociedade, tendo sido ajustado o valor de venda no importe de R$65.696,84 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), dos quais seriam abatidos os descontos descritos na inicial, no valor de R$7.745,43 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), restando o valor de R$57.951,41 a ser pago da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) em 18/03/2022, R$5.000,00 (cinco mil reais) em 25/03/2022 e R$15.000,00 (quinze mil reais) em 31/03/2022 e R$27.951,41 (vinte e sete, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), em 30/04/2022.
Ressaltou que os valores não foram transferidos na data aprazada, tampouco o requerido voltou para assinar o contrato estipulado entre as partes, tendo a requerente continuado trabalhando na farmácia, vez que ele simplesmente deixou de ir ao local.
Ademais, os acertos dos funcionários, indenizações por demissão e empréstimo em nome da requerente para a compra da farmácia também ficaram a cargo da requerente, causando-lhe um prejuízo de R$70.969,05 (setenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinco centavos).
Requereu, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor corrigido com juros e atualização monetária, no importe de R$ 70.969,05 (setenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 132509736.
Citado (ID 136563165), o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID 138877299.
Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, informou que, após desentendimentos, a parte autora elaborou por conta própria um contrato de compra e venda de quotas e relacionou valores que achava pertinentes, sem considerar as diversas dívidas da empresa.
Esclareceu que se viu obrigado a aceitar as condições impostas pela requerente, vez que a constituição da empresa teve como garantia real do negócio jurídico, a casa de sua mãe, conforme mencionado no contrato de compra e venda anexado aos autos.
Contudo, por concordar com ressalvas com os termos, não assinou o contrato, tendo em vista a necessidade de levantamento das dívidas da empresa.
Ressalta que a aquisição da quota parte da autora já foram adimplida, haja vista o repasse à requerente do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo as dívidas da empresa serem abatidas do valor remanescente.
Asseverou, ainda, que além do valor já repassado, a requerente sempre retirou do caixa da empresa a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o que pelo requerido, não acontecia.
Pontua que, considerando que a empresa foi dissolvida com dívidas, que somam o total de R$88.975,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais) só com as distribuidoras de medicamentos e que a requerente se nega a adimplir sua cota parte, o valor já repassado à requerente se mostra suficiente para a quitação da aquisição.
Requer a condenação por litigância de má-fé e a improcedência do pedido de dano moral, vez que se trata de dissolução de sociedade, cujos ônus e bônus devem ser suportados por ambos os sócios, asseverando que a mera quebra contratual advinda do fim da sociedade não é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de 50% da dívida da empresa, que totalizam o valor de R$44.487,50 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Postulou, também, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais relativas à reconvenção recolhidas nos ID’s 141501401 e 141501403.
Reconvenção recebida no ID 141619848.
Réplica à contestação apresentada pela autora-reconvinda no ID 144086166.
Na oportunidade, pugnou pela manutenção do valor da causa e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Impugnou os fatos narrados pelo requerido e reforçou a necessidade da indenização por danos morais.
Ressaltou, ainda, que não há falar-se em litigância de má-fé, vez que até a presente data aguarda a quitação informada pelo requerido.
Em sede de produção de provas, a autora-reconvinda requereu a oitiva das testemunhas KELVIN JONES LOPES DA COSTA e LUCIENE PEREIRA SOUZA (ID 145056305).
O réu-reconvinte, por sua vez, requereu a produção de prova oral e, em caso de entendimento diverso, postulou pela abertura de prazo para alegações finais escritas (ID 145558005).
Transcurso do prazo para apresentação de contestação à reconvenção em 30/11/2022, conforme certidão de ID 148041974.
Decisão saneadora no ID 148140591.
Na ocasião, foi afastada a preliminar de incorreção do valor da causa e determinada às partes a juntada de declaração de rendimentos e três últimos extratos de cartões de crédito para análise da insuficiência de recursos alegadas por ambos.
Na decisão de ID 151428872, foi rejeitada à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e deferido o pedido de concessão da justiça gratuita ao réu.
Conversão do julgamento em diligência para determinar a designação de prova oral com o intuito de esclarecer os pontos controvertidos listados no ID 153069432.
Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 dias, de destaque das conversas de ID 138877304 que se relacionem com o ponto controvertido.
Petição apresentada pelo réu-reconvinte FABIO CARDOSO CLEMENTE no ID 155989003.
Intimada para manifestação sobre as alegações ali inseridas, a autora-reconvinda quedou-se inerte.
Audiência de instrução e provável julgamento realizada em 25/05/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRO JOSE MONICO, KELVIN JONES LOPES DA COSTA e LUCIENE PEREIRA DE SOUZA.
Infrutífera a conciliação entre as partes, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela autora-reconvinda JHEISE ROBERTA FREITAS BRITO no ID 156355216, ocasião em que requer a total procedência de todos os pedidos da presente ação, nos termos da inicial, postulando provimento jurisdicional declaratório-condenatório, em que se declare a culpa do Réu e o direito da Autora.
Requer ainda a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte Ré e a condenação do Réu aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Alegações finais apresentadas pelo réu-reconvinte FABIO CARDOSO CLEMENTE no ID 164417543.
Na oportunidade, requer a improcedência da inicial, pois, não trazem a verdade dos fatos, e muito menos a responsabilidade da sócia retirante, e a procedência da reconvenção, inclusive, a sua confissão, postulando provimento jurisdicional declaratório-condenatório, em que se declare a culpa da Reconvinda ao pagamento dos importes devidos, no valor de R$44.487,50 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Decisão de declínio da competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal no ID 165255369.
No despacho de ID 173521925, as partes foram intimadas para esclarecer se suas pretensões correspondem à apuração de haveres em decorrência de resolução da sociedade empresária (conforme artigos 1.031, caput, do CC e 599, II, do CPC) ou à cobrança em razão de inadimplemento de negócio jurídico (conforme artigo 389 do CC) cumulada com indenização por ato ilícito (conforme artigo 927 do CC).
Manifestação das partes nos ID’s 176225644 e 176340465.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal no ID 185229469, o qual foi conhecido para declarar o Juízo Suscitado (Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília) como competente para julgamento do feito (ID 195349285).
Conversão do julgamento em diligência para intimar a parte autora, JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO, a apresentar o contrato social da empresa, juntamente com todas as alterações posteriores, bem como a Certidão da Junta Comercial (ID 199536770).
Petição anexada pela parte autora-reconvinda no ID 201935452. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares suscitadas foram devidamente afastadas nas decisões de ID’s 148140591 e 151428872.
Do mérito A autora retirou-se oficialmente da sociedade em 12/04/2022, conforme atesta a alteração contratual anexada no ID 201935456, ocorrendo a cessão e transferência das 40.000 (quarenta mil) quotas do capital social, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), ao sócio remanescente FABIO CARDOSO CLEMENTE.
Alega a autora que após desentendimentos na gestão da empresa, o requerido fez a proposta de compra de sua parte na sociedade, em março de 2022, conforme cláusula 1ª, do contrato de compra e venda de quotas do capital social da firma denominada FARMA CARDOSO E FREITAS LTDA juntado no ID 132192120.
Dispõe a referida cláusula que o valor da venda das quotas é de R$65.696,84 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), dos quais devem ser abatidos os valor total de R$7.745,43 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), resultando no valor a ser recebido de R$57.951,41 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), a serem pagos da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil) no dia 18/03/2022; R$ 5.000,00 (cinco mil) no dia 25/03/2022, R$ 15.000,00 (quinze mil) no dia 31/03/2022 e R$27.951,41 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) em 30/04/2022.
Não obstante, alega que os valores não foram efetuados nas datas aprazadas e tampouco o requerido assinou o contrato estipulado entre as partes, restando esgotadas as tentativas de acordo entre as partes.
Já o requerido, alega que após os desentendimentos, a autora optou por desfazer a sociedade e, por conta própria, elaborou um contrato de compra e venda de quotas, relacionando os valores que achava pertinentes, agindo de má-fé ao ocultar as dívidas com fornecedores ostentadas pela empresa.
Pontuou que, para evitar mais conflitos e uma piora na saúde financeira da empresa, concordou com a aquisição, com ressalvas, razão pela qual não assinou o documento, em razão da necessidade de levantamento das dívidas da empresa.
Aduziu, ainda, ter repassado o valor de R$20.000,00 à autora, quantia esta que, após a apuração das dívidas da empresa, no montante de R$88.975,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais) considera suficiente para quitar a aquisição das quotas adquiridas, alegando, ainda, que a autora costumava fazer retiradas mensais do caixa da empresa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que não era feito por ele.
Em sede de reconvenção, considerando que as dívidas da empresa não foram arroladas na partilha, as quais somam o valor de R$ 88.975,01 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e um centavo), requereu a condenação da autora ao pagamento de percentual de 50% das dívidas, qual seja, R$44.487,50 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Anexou comprovantes de pagamento nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) realizado em 18/03/2022; R$10.000,00 (dez mil reais) realizado em 30/04/2022 e R$3.000,00 (três mil reais), realizado em 09/04/2022 (ID 138877309, págs. 3, 5 e 6), além de mensagem de aplicativo confirmando a retirada de R$2.000,00 em dinheiro na casa da mãe do réu (ID 138877304, pág. 412), totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) dados à título de entrada pelo réu.
Conforme se observa, o réu não negou a realização de acordo para a retirada da sócia.
Afirma, contudo, não ter assinado o contrato, em razão das dívidas ostentadas pela empresa, cujo levantamento ocorreu apenas após a dissolução da sociedade.
Desse modo, apesar da ausência de assinatura do réu no contrato de ID 132192120, não há dúvidas acerca da existência de acordo entre as partes para a retirada da autora da sociedade, com a aquisição de suas quotas pelo réu.
Nas conversas de aplicativo WhatsApp anexadas no ID 138877304, inclusive, o réu já demostra conhecimento prévio acerca das dívidas da empresa, conforme se depreende do diálogo anexado nas págs. 387 a 397, do ID 138877304.
Na ocasião, as partes negociam o valor a ser pago pelas quotas da autora, tendo sido requerido a quantia final de R$70.000,00 (setenta mil reais).
O réu informa que vai fazer os cálculos e apresentar uma contraproposta.
Nas págs. 390 a 392, do ID 138877304, informa como contraproposta o valor de R$62.022,19 (sessenta e dois mil e vinte e dois reais e dezenove centavos), menos o valor da rescisão dos funcionários.
Pontua, ao ser questionado, ser o valor que cada um merece, asseverando não haver incluído os valores das dívidas de receita, bem como àqueles mantidos junto às distribuidoras.
Na pág. 395, do mesmo ID, o réu confirma que o valor a ser pago será de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), acrescidos do pró-labore de fevereiro, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e descontados os valores da rescisão dos funcionários.
Nessa senda, observa-se que os valores descritos na cláusula 1, mantém consonância com o acordo inicial ajustado pelas partes via aplicativo de celular, havendo imprecisão apenas em relação às datas ali descritas.
Desse modo, vislumbra-se que, apesar de alegar que a autora agiu de má-fé ao ocultar diversas dívidas ostentadas pela empresa durante a negociação, tal afirmativa não se sustenta, o que pode ser observado pelos diálogos anexados no ID 138877304.
Ademais, o réu detinha a função de administrar e cuidar do orçamento da farmácia, enquanto a autora permanecia na gerência e realizava os atendimentos no balcão, conforme esclarecimentos prestados pelas testemunhas em audiência.
Nessa senda, a ciência do réu acerca das dívidas mantidas junto aos fornecedores restou devidamente comprovada nos autos, seja pelas conversas de aplicativo anexadas aos autos, seja pela função desempenhada por ele na sociedade.
Não obstante, percebe-se que a mudança de ideia em relação aos termos da negociação ocorreu no início de abril/2022, conforme diálogo anexado no ID 138877304, pág. 419.
Entretanto, após argumentos apresentados por ambos, na pág. 422, do mesmo ID, as partes acertaram a venda das quotas da autora pelo valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dos quais R$10.000,00 (dez mil reais) já haviam sido repassados, conforme comprovante de ID 138877309, pág. 5.
Em relação ao valor remanescente, qual seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficou estabelecido o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 30/04/2024 e o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 30/05/2024.
Contudo, o crédito de tais valores não foi efetivado pelo réu.
Dessa forma, diferente do alegado por ambas as partes e levando em consideração o novo valor contratual entabulado livremente pelos sócios no ID 138877304, pág. 422, remanesce em aberto a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a quitação do débito e cumprimento da obrigação pelo réu.
Do último acordo celebrado foi considerado o pagamento feito à autora no valor de R$ 10.000,00, demais verbas decorrentes de repasses anteriores à autora ou necessárias para quitação de eventuais dividas da empresa foram desconsideradas na negociação para fins de se alcançar o valor a ser pago, sendo o valor apresentado aceito pelas partes para a retirada da autora do quadro social da empresa.
No que tange à reparação por danos morais requerida pela autora, entendo que a situação não excede aos meros dissabores relacionados à dissolução da sociedade e seus encalços, vez que o dano ocasionado se mostra inerente ao risco do exercício de atividade empresarial.
Com efeito, não se verifica violação a atributos relacionados aos direitos da personalidade, cingindo-se a questão a prejuízos de ordem material, cuja reparação acima determinada se mostra suficiente para resolução da situação.
Não obstante os documentos anexados na petição de ID 144086166, não há provas nos autos de que depressão e crises de ansiedade ali descritas tenham sido causadas exclusivamente em decorrência do rompimento da sociedade e dos prejuízos ostentados pela autora, inexistindo danos morais a serem reparados.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de parcial procedência do pleito autoral.
Quanto ao pleito reconvencional, apesar da revelia da parte autora, no presente caso, não se operam seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC, vez que as alegações estão em contradição com a prova nos autos.
Nesse sentido, restou evidenciado que o valor acordado para a aquisição das quotas societárias não levaria em conta as supostas dívidas levantadas posteriormente pelo réu, as quais permaneceriam sob sua responsabilidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR o réu-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir do inadimplemento das parcelas (30/04/2024 – R$20.000,00 e 30/05/2024 – R$5.000,00), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e ao réu (ID 151428872).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 01:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Não há medida urgente para apreciação.
Venham os autos conclusos para a manifestação em conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:17:37.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Distribua-se o conflito com todas as decisões e petições deste processo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
31/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:56
Suscitado Conflito de Competência
-
27/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Esclareçam as partes se suas pretensões correspondem à apuração de haveres em decorrência de resolução da sociedade empresária (conforme artigos 1.031, caput, do CC e 599, II, do CPC) ou à cobrança em razão de inadimplemento de negócio jurídico (conforme artigo 389 do CC) cumulada com indenização por ato ilícito (conforme artigo 927 do CC).
Se a pretensão corresponder à apuração de haveres, esclareçam se houve a resolução societária e, em caso positivo, em relação a qual sócio.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/08/2023 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:25
Declarada incompetência
-
06/07/2023 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/07/2023 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 08:28
Publicado Ata em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Ata em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2023 15:59
Juntada de ata
-
10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO CARDOSO CLEMENTE - CPF: *34.***.*09-02 (REU) e FABIO CARDOSO CLEMENTE - CPF: *34.***.*09-02 (RECONVINTE).
-
07/03/2023 08:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 21:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO CLEMENTE em 30/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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