TJDFT - 0706868-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Da remoção da inventariante.
Pugna a herdeira Marília pela remoção de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA do encargo de inventariante.
Fundamenta o seu pedido na alegação de que este Juízo teria autorizado a sua permanência no imóvel de titularidade dos falecidos até a concretização da sua venda, o que não ocorreu até o momento.
Aduz que a inventariante cria fatos inexistentes e mentiras, como consta da notificação extrajudicial de ID 245885509, motivo pelo qual deveria ser removida do encargo.
Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, a remoção da inventariante constitui medida excepcional, somente admitida diante da comprovação de condutas que comprometam a administração regular do espólio, podendo ser feita de ofício ou a requerimento.
No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais para justificar a remoção, de ofício, da inventariante.
Inicialmente, anoto que a decisão de ID 220626374 apenas autorizou a permanência da herdeira Marília no imóvel até sua alienação, considerando que esta ali reside com seu filho menor, contudo, não afastou a possibilidade de que os demais herdeiros reivindiquem contraprestação pela utilização exclusiva do imóvel comum.
Inclusive, ressalto que este Juízo já deliberou sobre pedido de arbitramento de aluguéis formulado nos presentes autos, afastando sua competência para apreciá-lo, conforme decisão de ID 220626374.
Assim, a controvérsia acerca da exigibilidade ou não de valores a título de aluguel deve ser discutida em ação própria, perante o juízo competente, não cabendo reapreciação do tema no bojo do inventário.
A notificação extrajudicial encaminhada à herdeira Marília configura mero exercício de direito dos demais sucessores e não traduz, por si só, irregularidade ou omissão da inventariante no cumprimento de seus deveres.
Diante disso, não há elementos que justifiquem a substituição de ofício da inventariante, motivo pelo qual indefiro o pleito. 2.
Da litigância de má-fé.
Na petição de ID 247129976, a inventariante pugnou pela condenação da herdeira Marília em litigância de má-fé, considerando que a parte já formulou diversos pedidos de substituição da inventariante, todos indeferidos por este Juízo.
No entanto, entendo que tal punição não deve ser aplicada neste momento, posto que não observo a existência de dolo específico na sua atuação.
Isso porque, em que pese os diversos pedidos de substituição da inventariante formulados pela herdeira Marília, o pleito atual teve fundamentação diversa, não se tratando de mera repetição de pedido anteriormente formulado.
Logo, nada a prover. 3.
Demais deliberações.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante informe se pretende a renovação do alvará de ID 235208991, que autorizou a alienação do imóvel de propriedade dos falecidos, considerando que este encontra-se vencido.
Diligências legais. -
25/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:30
Indeferido o pedido de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA - CPF: *66.***.*66-53 (REQUERENTE)
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22/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante disso, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA (CPF acima mencionado), dos direitos aquisitivos / possessórios que incidem sobre o imóvel localizado no Cond.
Jardim Botânico VI, Conjunto E, Casa 14, Brasília/DF, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$700.000,00 (setecentos mil reais), ID 193590919.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
Ressalto que este Juízo já orientou por diversas vezes que as partes negociassem dias e horários para que possa ocorrer a visitação do imóvel da forma menos invasiva à Sra.
Marília Gabriela, considerando que esta ali reside com seu filho menor, no entanto, como se nota, até o momento não foi possível o estabelecimento de diálogo entre as partes.
Diante disso, considerando que, na petição de ID 231569302, a herdeira Marília Gabriela informou que as visitas poderiam ocorrer às quartas-feiras, determino que o imóvel supramencionado esteja disponível para visitação dos corretores todas as quartas-feiras das 8h às 12h e das 14h às 17h, sob pena de imputação de crime de desobediência.
Para fins de cumprimento da ordem precedente, CONCEDO, desde já, ORDEM DE ARROMBAMENTO, a ser realizada por intermédio de chaveiro profissional a ser custeado pela herdeira Marília, desde que acompanhado da inventariante e da PM, caso a referida herdeira continue criando restrições ao cumprimento das determinações deste Juízo e impedindo a visita de corretores/terceiros interessados na aquisição dos direitos aquisitivos que incidem sobre o bem.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:04
Outras decisões
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23/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706868-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 231569302, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicação
-
07/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:30
Juntada de Petição de comunicação
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28/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que a decisão de ID 226196515, emanada pelo Des.
Carlos Alberto Martins Filho, relator do agravo de instrumento 0703759-85.2025.8.07.0000, indeferiu o pedido de suspensão da venda da casa 14, conjunto E, edificada no Condomínio Jardim Botânico VI, formulado em sede de antecipação de tutela pela agravante Marília, tenho que o feito deverá retomar o seu curso.
Sendo assim, permanece válida a decisão com força de alvará de ID 221231568.
Diante disso, reitero o alerta constante na referida decisão, no sentido de que a herdeira Marília não deverá criar embaraços à visitação dos corretores, tampouco dificultar a alienação do imóvel, sob pena da sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, CPC.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 1 mês (prazo de validade restante do alvará de ID 221231568) ou até que ocorra a alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intimem-se. -
18/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicação
-
10/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicação
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:57
Indeferido o pedido de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA - CPF: *66.***.*66-53 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido de remição
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706868-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 209165148, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706868-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
19/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:12
Deferido o pedido de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA - CPF: *95.***.*60-68 (INVENTARIANTE).
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14/05/2024 07:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PERICLES PINTO LIMA BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:08
Juntada de comunicações
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16/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706868-12.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que, a princípio, não existem outros bens a serem inventariados, mormente o fato de as pesquisas SISBAJUD e SAEC terem retornado sem resultados, conforme ID 175528418 e ID 176089041.
Dessa forma, em que pese a manifestação em sentido contrário da herdeira Marília em momento anterior nos autos, não vislumbro outra alternativa para o prosseguimento do feito que não seja a alienação dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel localizado no Jardim Botânico.
Na hipótese vertente, considerando as particularidades do caso, não se afigura razoável a resistência da herdeira supramencionada, na medida em que o bem não comporta divisão cômoda, e a instituição de condomínio na situação em que os herdeiros não possuem uma relação harmoniosa seria desastrosa.
Não bastasse, a maioria dos herdeiros está de acordo com a venda, não sendo legítimo o dissenso uníssono da herdeira.
Destaco, ainda, que a discussão sobre o bem vem causando tumulto processual e impedindo o regular curso do inventário, de modo que sua alienação é medida adequada e necessária.
Ressalto, inclusive, que, nos termos do ID 147625069, já foi ajuizada ação judicial de cobrança das dívidas condominiais, o que comprova a necessidade de alienação do bem para que os débitos possam ser quitados.
Sendo assim, reconsidero parcialmente a decisão de ID 175006903, visando autorizar a alienação dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel para quitar as dívidas existentes e permitir o desfecho do presente inventário.
Nesse intuito, antes de expedir o alvará necessário à efetivação da venda, determino que seja feita a avaliação judicial do imóvel por meio de oficial de justiça, de forma a se averiguar o valor real do bem.
Registro, ainda, que as dívidas condominiais, bem como dívidas de IPTU/TLP (se houver) deverão ser suportadas exclusivamente pela herdeira Marília a partir do falecimento dos inventariados, uma vez que vem utilizando do imóvel com exclusividade.
Para tanto, consigno que tais valores sejam descontados do seu quinhão no momento da partilha.
Nesse sentido, trago posicionamento recente deste E.
TJDFT que se amolda ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA.
POSTORIOR. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO. 1.
O herdeiro com a posse direta e efetiva do imóvel objeto da herança, ao utilizar com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, deve arcar com a responsabilidade sobre o pagamento das dívidas respectivas, como impostos e condomínio, ainda que já venha pagando aluguel proporcional referente à sua cota parte a título de indenização aos demais herdeiros. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1374602, 07171192920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o produto da venda, as dívidas referentes à alienação fiduciária junto a Terracap também deverão ser quitadas.
Ademais, anoto que, considerando a notícia de que a herdeira Marília ainda reside no imóvel, consigno que esta poderá continuar ocupando-o até que se efetive a venda, devendo desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a alienação.
Por fim, deverá a inventariante juntar aos autos as certidões de ônus sobre o referido imóvel, bem como esclarecer o andamento das ações de execução fiscal apontadas nas certidões de ID 160469421, ID 160469422, ID 160469416 e ID 160469418, em especial esclarecendo se alguma delas diz respeito ao imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
25/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:18
Deferido em parte o pedido de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA - CPF: *95.***.*60-68 (INVENTARIANTE)
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706868-12.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *66.***.*66-53, PERICLES PINTO LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *10.***.*80-63 e CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *95.***.*60-68, MANOEL LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *02.***.*00-00 e CAMILA PINTO LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: *88.***.*02-49 DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 184042708 e anexos à herdeira Marília para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, também deverá a herdeira esclarecer se utiliza do imóvel de propriedade do espólio com exclusividade, conforme solicitado na decisão de ID 175006903.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de PERICLES PINTO LIMA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:38
Deferido em parte o pedido de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA - CPF: *95.***.*60-68 (INVENTARIANTE)
-
10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706868-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 168624438, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PERICLES PINTO LIMA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:11
Outras decisões
-
24/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 18:35
Juntada de portaria
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
19/09/2022 10:47
Juntada de portaria
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 16/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
09/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/07/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
27/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
09/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 13:39
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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