TJDFT - 0729729-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:13
Recebidos os autos
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11/01/2025 01:13
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:25
Indeferido o pedido de GUILHERME BATISTA ROCHA - CPF: *57.***.*69-30 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BATISTA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 10:34:29. -
20/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 05:31
Deferido em parte o pedido de GUILHERME BATISTA ROCHA - CPF: *57.***.*69-30 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BATISTA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de Id. 200141420.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:25
Deferido o pedido de GUILHERME BATISTA ROCHA - CPF: *57.***.*69-30 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BATISTA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de protocolar pesquisa Infojud em relação à executada pois a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens visto que as pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas retro, no prazo de 5 dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 06:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BATISTA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BATISTA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUILHERME BATISTA ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 04/12/2021, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (pedido n. 8329074), com destino a Cancun, México, pelo valor de R$ 1.916,00 (mil, novecentos e dezesseis reais), inclusos passagens aéreas e hospedagem.
Afirma que solicitou o cancelamento e reembolso do pacote em 15/11/2022, ocasião em que foi informado que o prazo para debitar o valor seria de até 60 (sessenta) dias, ou seja, até 13/02/2023.
Afirma que o prazo se esgotou, porém a ré não efetuou o estorno dos valores.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência o arresto/bloqueio via SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ERIDF a fim de garantia o pagamento da dívida.
No mérito, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.916,00 (mil, novecentos e dezesseis reais) do pacote cancelado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de id. 173049419.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (pedido n. 8329074), com destino a Cancun, México, pelo valor de R$ 1.916,00 (mil, novecentos e dezesseis reais), inclusos passagens aéreas e hospedagem.
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 15/11/2022, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 13/02/2023, conforme documentos de id. 172987611.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.916,00 (mil, novecentos e dezesseis reais) do pacote cancelado com destino a Cancun/México.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.916,00 (mil, novecentos e dezesseis reais), referente ao pacote cancelado com destino a Cancun/México e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/01/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:38
Outras decisões
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25/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729729-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BATISTA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Ademais, à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, a fim de juntar aos autos documento de identificação com foto, e a procuração assinada, sob pena de indeferimento.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
25/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/09/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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