TJDFT - 0734669-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 209817856.
Decido.
Assiste razão à parte embargante quanto à omissão da decisão embargada sobre o pedido de renovação da busca de endereços da executada nos sistemas conveniados.
Veja-se que a decisão de id. 209251158 equivocadamente tratou sobre a realização de diligências nos sistemas em questão para a busca de novos bens da devedora, o que não foi pedido pela credora.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de renovação das buscas de endereços.
Observo que as últimas consultas para obtenção de endereço atualizado foram realizadas há menos de 4 (quatro meses) (dia 17/05/2024, id.195952767).
Portanto, não há justificativa para a renovação do ato.
Em que pese a alegação de que a executada teria alterado seu cadastro na Receita Federal, destaco que o novo endereço identificado após tal alteração já foi diligenciado ao id. 205709537.
Portanto, não há motivo para o provimento do pedido da credora, já que a renovação desnecessária de diligências sobrecarrega o Judiciário e vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de retificar a fundamentação do decisum.
Contudo, mantenho a decisão embargada no que diz respeito ao indeferimento do pedido de id. 209244919.
Volvam os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:33:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração de id. 209817856, no prazo de 10 (dez) dias (já considerada a dobra legal), sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:06:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:51
Outras decisões
-
03/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 23:50
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de id. 208235451, devendo indicar novo endereço para o cumprimento do mandado de penhora, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:06:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:30
Outras decisões
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de indicação de novas medidas constritivas, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 199388545, proferida em 07/06/2024.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:06:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para registro do retorno ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:07:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:24
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 202500811.
A exequente informa que encontrou o endereço indicado por meio de diligências particulares.
No entanto, não apresenta nenhum documento que comprove a realização de tais diligências, tampouco a probabilidade de serem encontrados bens da pessoa jurídica naquele endereço.
Volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 199388545, proferida em 07/06/2024.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:13:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:19
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:01
Outras decisões
-
23/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:01
Outras decisões
-
12/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que comprove o valor de R$ 1.242,09 (mil duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos) inserido na planilha de cálculos a título de custas judiciais.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento do pedido de Id. 191798571. À Secretaria para que retire o sigilo da petição de Id. 191798571, pois ausente motivo legal que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:36:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Outras decisões
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:35
Outras decisões
-
31/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:39:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Outras decisões
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora comprovou que a carta precatória de nº 5000224-38.2022.8.13.0778 foi juntada aos autos ao ID. 163976323, sem a finalidade atingida.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito e aguarde-se o prazo do edital de ID. 182070596.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:55:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:20
Outras decisões
-
14/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado POR EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:32:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:08
Outras decisões
-
15/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 10:10
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:47
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 06:38
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
17/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 06:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CP COMERCIAL S/A REQUERIDO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CP COMERCIAL S/A em face de DPBF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que figurou como cessionária em operação de cessão de crédito firmada com a empresa ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., em que o objeto da cessão eram créditos da cedente advindos de contrato de compra e venda firmado com a parte ré.
Narra que realizou três vendas à requerida, de modo que a última parcela do primeiro negócio e quatro parcelas da segunda compra não foram pagas.
Sustenta o direito ao recebimento do montante devido pela venda e entrega das mercadorias.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 19.229,40 (dezenove mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 136701869 e 136701868.
Custas recolhidas ao ID 136701864.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 136701870 a 136701864.
Decisão interlocutória, ID 136763406, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Petição da parte autora requerendo a citação editalícia diante das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, ID 165879844.
Decisão interlocutória de ID 166876929 determinando a citação por edital da requerida.
Certidão de ID 173200132 atestando a disponibilização do edital de citação, o transcurso do prazo para a apresentação de contestação e remetendo os autos à Curadoria Especial.
Devidamente citada por edital, a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios por negativa geral e requereu a improcedência do pedido, ID 173425133.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 175583022.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O termo de cessão, anexado ao ID 136701875, comprova que a parte autora se tornou credora do importe de R$ 2.226,45 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) oriunda de contrato de compra e venda firmado com a empresa ré.
As notas fiscais juntadas ao ID 136701872, os comprovantes de entrega apresentados no ID 136701867 e o mencionado termo de cessão atestam o crédito da parte autora em face da parte ré.
Caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não apresentando comprovante de pagamento.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 19.229,40 (dezenove mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da época da elaboração da planilha de cálculo constante do ID 136701870, qual seja, agosto de 2022.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:43:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CP COMERCIAL S/A REQUERIDO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre os embargos monitórios id 173425133.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 17:23:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:53
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:31
Outras decisões
-
28/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:56
Indeferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:52
Outras decisões
-
05/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:25
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:01
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0031-49 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711020-18.2023.8.07.0018
Ricardo do Nascimento Oliveira
Departamento Nacional de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Vinicius Maia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:32
Processo nº 0746353-37.2023.8.07.0016
Eliane Aparecida do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:14
Processo nº 0712985-64.2019.8.07.0020
Luciano Bittencourt da Silva
Magda Aparecida de Oliveira
Advogado: Marcos Martins de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 16:17
Processo nº 0744457-56.2023.8.07.0016
Silvia Francisco Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:30
Processo nº 0705947-53.2022.8.07.0001
Kaylane Rodrigues Fernandez Freitas
Waldemir Noronha da Silva
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 17:53