TJDFT - 0705947-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:31
Outras decisões
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705947-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS RECONVINTE: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA REQUERIDO: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA RECONVINDO: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de omissão e contradição.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico dissonante daquele apresentado pela embargante.
Discussão quanto ao MÉRITO do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias superiores.
IMPROVEJO-OS.
Aguarde-se a preclusão da decisão embargada de ID. 186198144.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705947-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS RECONVINTE: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA REQUERIDO: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA RECONVINDO: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do e.
TJDFT no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0739489-65.2022.8.07.0000.
Trata-se de ação de cobrança, c/c indenização material e moral, proposta por KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ DE FREITAS – ME em desfavor de EXCECON CONTABILIDADE, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI-ME e WALDEMIR NORONHA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Reaberto o prazo para a parte ré especificar provas, tendo em vista a inversão do ônus probatório, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, bem como perícia contábil.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando a matéria discutida nos autos é eminentemente técnica e pode ser elucidada pelos elementos documentais.
Noutro giro, o depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas a se obter a confissão, o que inviabiliza o requerimento de tal meio de prova: I- pela própria parte para ser ouvida; II - pela parte que esteja no mesmo polo da relação jurídica; III - para a tomada de depoimento pessoal do representante da ré, sendo certo que não há comprovação nos autos de que o representante da requerida possua poderes para confessar em seu desfavor.
Tudo em consonância com o que dispõe o art. 385 do CPC.
Desta forma, tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação.
Indefiro, portanto.
Por fim, ante a controvérsia instaurada, a fim de verificar se houve ou não falha na prestação de serviço e para quantificar o valor em eventual reparação civil, tratando-se de matéria estritamente técnica-contábil, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, considerando que houve a inversão do ônus da prova e foi quem requereu a perícia, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:38
Outras decisões
-
15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:44
Deferido o pedido de KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS - CNPJ: 30.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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06/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705947-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS RECONVINTE: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA REQUERIDO: EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME, WALDEMIR NORONHA DA SILVA RECONVINDO: KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora, KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS, a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o que alega em petição de ID 170025974.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se o processo concluso.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
em cooperação judiciária
-
26/09/2023 18:32
Outras decisões
-
25/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 23:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2022 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WALDEMIR NORONHA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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