TJDFT - 0726104-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 21:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:14
Homologada a Transação
-
20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DALMIR MARTINS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726104-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAUCIO DE LIMA NAVA REU: DALMIR MARTINS DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GLAUCIO DE LIMA NAVA em desfavor de DALMIR MARTINS DE SOUSA.
O autor narrou que o requerido prestava serviços de protético dentário para sua clínica odontológica, sendo que o material era produzido no laboratório que pertencia ao réu.
Devido a dificuldades financeiras, o réu propôs vender o laboratório ao autor.
Aceita a proposta, o autor adquiriu o laboratório por R$ 28.000,00 e permitiu que o réu seguisse produzindo o material para o autor e outras clínicas no laboratório em questão.
Todavia, após um desentendimento havido entre as partes e a proibição de que o réu se aproximasse da clínica, por força de medida protetiva de urgência deferida em favor de uma funcionária do autor contra o réu, este passou a atrasar a entrega das próteses dentárias e deixar o material em lugares diversos da clínica, ou no chão da clínica.
Diante desse contexto, o autor preferiu interromper a contratação dos serviços do réu e solicitou a restituição do laboratório, mas o réu ofereceu resistência, foi agressivo com ele e o ameaçou, causando-lhe intensa ansiedade, especialmente, devido a sua condição de portador de transtorno do espectro autista.
Pediu a reintegração da posse do laboratório, identificando cada item, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
O autor juntou aos autos provas das conversas mantidas com o réu, a fim de comprovar a posse do laboratório o esbulho praticado pelo réu.
Recolheu custas.
O pedido liminar foi deferido (Id. 170748023) e a decisão foi cumprida (Id. 174759806).
Realizada audiência do artigo 334 do CPC, não foi alcançada autocomposição (Id. 176040434).
O réu apresentou contestação (Id. 177895042).
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e o julgamento de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica, em que insistiu pelo julgamento de procedência dos pedidos.
Na fase de especificação de provas, o réu nada requereu (Id. 180745132).
O autor pediu a juntada de documento novo (Id. 181292031), do qual teve vista a parte ré (Id. 183820186).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está regular.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há arguição de questões preliminares.
Avanço sobre o mérito.
No mérito, constato que não houve controvérsia quanto à titularidade da propriedade e da posse dos instrumentos que compõem o laboratório de prótese dentária reivindicado pela parte autora.
A análise da contestação evidencia que, embora o réu apresente uma versão diferente quanto aos fatos, não discordou que a propriedade dos equipamentos é do autor, assim como o direito de exercer a posse sobre eles.
Assim, neste ponto, a ação é procedente para confirmar a posse dos equipamentos em poder do autor.
Por outro lado, constato que as partes controvertem quanto à pretensão do autor em perceber indenização por danos morais.
Neste ponto, o requerido tem razão, eis que não ficou configurado o dano moral.
Vejamos.
O autor alega que sofreu dano moral devido "ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual foi submetida desnecessariamente ao autor, configurando verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra, o constrangimento de humilhar-se várias vezes para que fosse devolvido aquilo que lhe era de direito.
Além do autor se submeter a ir buscar as próteses feitas pelo seu laboratório em lojas estranhas e até mesmo no chão da porta da clínica.
Vale ressaltar, que o réu sempre reagiu de forma alterada e deixou o autor, que possui espectro autista, bastante apreensivo e ansioso com a situação, o que gerou um aumento de suas medicações" (Id. 179979577) Todavia, analisando as conversas mantidas entre as partes (Id. 181292031) , embora seja possível identificar o conflito de interesses, não há prática de ofensas entre os interlocutores.
Cada qual se considerava titular de direitos sobre a posse do laboratório e a busca pela solução judicial foi a alternativa encontrada.
Além disso, quanto a eventual entrega dos produtos encomendados pelo autor ao réu terem ocorrido em endereços diferentes ou fora do horário de funcionamento da clínica decorreram da proibição que recaía sobre o réu de aproximar-se da clínica no horário em que a funcionária protegida pela Lei Maria da Penha estivesse no local.
Não há, portanto, qualquer evidência de que tenha o réu agido com o propósito de ofender a honra ou qualquer outro direito da personalidade do autor, o que seria essencial para a configuração do dano moral.
Assim, à míngua de qualquer evidência de que os direitos de personalidade do autor tenham sido ofendidos pelo réu, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
DISPOSITIVO Por todo exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para confirmar a liminar (Id. 170748023) e reintegrar o autor na posse dos equipamentos indicados na inicial – Id. 170517367 (Maquinários do laboratório, Forno de porcelana - Seven EDG, Bomba a vácuo - Eco 740, Gotejador elétrico - Odonto Mega, Forno de ceromero - 3M ESPE Visio, Motor de bancsda - Odonto Mega S2, Kit de brocas, Recordador de gesso - EDG, Torno de polir mais cabine OGP, Injetora de PPflex, Microondas para cuquiçao, Mulhas de mufla, Prensa Fácil analógica - VRC, Jato de areia 3 picos - ProTecni, Maçarico de fundição, Botijão de gás e cilintro de Oxigênio e Porcelanas Noritake); improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobe o valor da causa, devendo a parte autora pagar 1/3 desse valor em favor do advogado do réu e o réu deverá pagar 2/3 desse valor ao advogado do autor.
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, de modo que fica suspensa a exigibilidade da parte que lhe cabe no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
08/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726104-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAUCIO DE LIMA NAVA REU: DALMIR MARTINS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/10/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DALMIR MARTINS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DALMIR MARTINS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DALMIR MARTINS DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:49
Outras decisões
-
05/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:11
Outras decisões
-
02/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726104-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAUCIO DE LIMA NAVA REU: DALMIR MARTINS DE SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste.
Sem prejuízo do prazo para defesa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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