TJDFT - 0704337-36.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704337-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS, MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA, TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo, no ID 241274505, concedeu à autora MÔNICA a gratuidade de justiça, mas indeferiu a concessão desse benefício ao autor FRANCISCO.
Com isso, destacou que FRANCISCO tem o ônus de pagar 50% dos honorários periciais.
A parte da autora MÔNICA será paga ao final do processo, em caso de sucumbência das rés, pelo E.
TJDFT.
Adiante, nomeou como perito do juízo o engenheiro civil Sr.
Rafael Martins Gomes, bem como fixou os quesitos a serem respondidos.
Intimado, o perito aceitou o encargo e indicou a proposta de honorários no ID 246048785.
Ficou o período de 23 horas necessárias para a realização do trabalho e cobrou o valor da hora em R$ 650,00, no total dos honorários proposto em R$ 14.950,00.
Em seguida, o perito juntou a petição de ID 246048791, na qual afirma que é servidor público federal, o que o impede de receber os honorários por parte do E.
TJDFT.
Com isso, fixou o valor dos honorários em R$ 7.475,00, renunciando à quantia que deveria ser paga pela autora MÔNICA.
Intimadas as partes, a segunda ré apresentou impugnação no ID 246661866.
Inicialmente, afirma que as manifestações do perito não são inteligíveis, não tendo sido clara a proposta de honorários.
Os autores concordaram com o valor proposto no ID 249083707.
Decido.
Indefiro os termos da impugnação da segunda ré, pois o perito, no ID 246048785, foi claro ao ofertar a proposta de honorários no valor final de R$ 7.475,00, renunciando ao valor que seria pago pelo TJDFT.
Demais disso, tendo os autores concordado com o valor da proposta de honorários, fica o autor FRANCISCO intimado para, em até 15 dias, depositar em juízo o valor de R$ 7.475,00, sob pena de prejudicar a produção da prova pericial.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e juntar o laudo em até 30 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes, pelo prazo de até 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, dê-se vista ao perito, pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:49
Indeferido o pedido de TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (REU)
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*20-25 (AUTOR).
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24/07/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA - CPF: *11.***.*78-28 (AUTOR).
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23/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704337-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES RÉS intimadas a manifestar-se, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:27
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*20-25 (AUTOR)
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26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Ata em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:17
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de MESTRE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (REU)
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08/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704337-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS, MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA, TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se insurge a parte requerida, MESTRE ATACADISTA LTDA, quanto ao valor proposto pelo perito por honorários periciais (ID 182382556).
Observo, no entanto, que o valor proposto acha-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, estando em harmonia com a complexidade da causa, o grau de conhecimento do profissional nomeado, bem como similar a outros casos já apreciados por este Juízo.
Por essa razão, HOMOLOGO o valor proposto pelo perito e fixo a verba honorária em R$9,200,00.
Fica intimada a requerida MESTRE ATACADISTA para que promova o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a existência dos alegados danos ao imóvel do autor causados pela obra realizada pelo réu.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Perito para que inicie os trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
06/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:58
Indeferido o pedido de MESTRE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (REU)
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704337-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, ficam as partes intimadas da petição proposta parcial de honorários periciais ID 173794270), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704337-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS AUTOR: MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA REQUERIDO: TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS e MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA e TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ID 146640018, fls. 296/297), partes qualificadas nos autos.
Afirmam, em emenda substitutiva de ID 98153602, fls. 111/117, que o autor Francisco de Assis é o proprietário do imóvel situado na QSN 5A, Conjunto 02, Lote 13, Riacho Fundo II/DF, e que a autora Mônica, filha dele, está residindo no imóvel.
Aduzem que após o início das obras no lote vizinho, destinadas à instalação da sede do requerido, o imóvel dos autores passou a apresentar graves avarias, que ameaçam, inclusive, a solidez da casa, com o risco de desabamento.
Relatam que a obra vizinha, que teve início em julho/2020, além de causar danos à estrutura do imóvel pertencente a Francisco de Assis, teria gerado perturbações incomuns à ocupante Mônica Graciele, além de outros transtornos, como, por exemplo, queda de objetos vindos da construção.
Entendem que a construção que está sendo realizada pela parte requerida se mostra irregular, uma vez que a região seria destinada somente para prédios residenciais e não para galpões destinados a grandes estabelecimentos.
Requerem, em antecipação de tutela, que o réu pague aluguéis para a inquilina do autor, com padrão igual ou superior ao imóvel do autor, no valor mensal de R$1.200,00.
No mérito, pretendem, além da confirmação da medida, a realização de perícia no imóvel, e que sejam os requeridos obrigados a realizar os reparos necessários (rachaduras, pintura, telhado, alicerce e demais avarias apontadas nessa inicial).
No mais, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntam procuração e documentos de IDs 95818238 a 95879885, fls. 14/106; IDs 98153604 a 98153628, fls. 118/150.
O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada para momento seguinte à apresentação de defesa, uma vez que é indispensável a informação quanto à regularidade da obra, isto é, se a obra do requerido está sendo realizada em desacordo com a legislação vigente e/ou que empregou técnicas capazes de gerar aos imóveis vizinhos danos que extrapolam os transtornos normais esperados de uma construção (ID 99449216, fls. 151/153).
Determinada a intimação do Distrito Federal para informar sobre a regularidade da obra.
O réu MESTRE ATACADISTA LTDA foi citado em 16/8/2021 (endereço: QN 5A CONJUNTO 2 LT 05 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512 - ID 101071085, fl. 160).
Contestação no ID 103221701, fls. 162/185, em que sustenta, inicialmente, a necessidade de indeferimento do pedido de tutela antecipada, sob alegação de que os autores não comprovaram o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Impugna o valor da causa, sob alegação de que o valor apontado pelos aluguéis do imóvel do autor, assim como os orçamentos apresentados para reparo dos supostos problemas, não estão em valor condizente com a realidade.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa de FRANCISCO CORIOLANO, pois ele não é o proprietário do imóvel, o qual firmou apenas contrato de cessão de direitos com o senhor Luiz Ernane, todavia, não há comprovação nos autos de que o imóvel pertencia a ele.
Suscita, também, a ilegitimidade passiva da ré MESTRE ATACADISTA, sob argumento de que o galpão que se encontra ao fundo do imóvel objeto da lide pertence à Track Empreendimentos Imobiliários LTDA e não à ré, a qual é mera locatária do local desde 8/4/2020.
Sustenta que o imóvel ao lado do imóvel objeto da lide pertence a Ana Paula Matos Barbosa, e foi locado pela ré em 13/8/2021, após conclusão da obra em 31/5/2021.
No mérito, o réu impugna o laudo pericial apresentado, sustentando que se trata de mera vistoria e que não está de acordo com as regras da ABNT.
Impugna, também, os orçamentos juntados aos autos, uma vez que foram feitos com base em laudo pericial inservível.
Defende que, ao contrário do que os autores sustentam, o laudo extrajudicial aponta que as telhas estão em perfeito estado e podem ser aproveitadas em caso de demolição.
Afirma que o único problema evidenciado que tem relação com a obra vizinha é o respingo de argamassa na casa da autora.
Alega que os autores não comprovaram que as alegadas rachaduras são decorrentes da obra vizinha, seja pela movimentação de máquinas ou pela queda de material, bem como que o imóvel do autor é antigo e com material precário.
Afirma que não foram juntadas fotos das infiltrações, furos nas telhas, vazamentos ou móveis danificados.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Sustenta que os autores também não comprovaram que os caminhões da ré atrapalham o fluxo de entrada e saída do imóvel.
Afirma que tentou, consensualmente, a realização de avaliação do imóvel do autor por responsável técnico, todavia, foi dispensado pelos autores.
Impugna os orçamentos de aluguéis, pois se referem a imóveis melhores que o do autor.
Sugere que o valor do aluguel para o imóvel do autor seja de R$500,00.
Pugna pela realização de perícia no imóvel dos autores.
Junta procuração e documentos de IDs 103221715 a 103221709, fls. 186/238.
Resposta de ofício do Distrito Federal acerca da obra (ID 101929446, fls. 243/268).
Réplica no ID 105663467, fls. 276/281, em que impugna as preliminares apresentadas e reitera a necessidade de inspeção nos imóveis referidos nos autos, seja por este Juízo, seja pelo CREA-DF.
Por fim, reitera o pedido de concessão da liminar, em razão do início do período de chuvas.
No ID 110837715, fls. 286/287, os autores requereram o chamamento ao processo de TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, acerca do que o réu se manifestou no ID 115013311, fls. 291/294.
No ID 146640018, fls. 296/297, foi determinada a inclusão de TRACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no polo passivo da lide, e novamente postergada a análise do pedido de tutela antecipada para depois da apresentação da defesa pela ré.
A ré ID 146640018, fls. 296/297, foi citada em 27/2/2023 (endereço: Rua 6 Chácara 251 Lote 05, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF, 72006-495 – ID 151289442, fl. 315).
Contestação no ID 153789871, fls. 317.
Argui a preliminar de sua ilegitimidade passiva, alegando que os danos narrados pelos autores foram ocasionados pelo imóvel lateral, locado pela ré MESTRE ATACADISTA, e não pelo imóvel dos fundos, de propriedade do réu TRACK.
No mérito, defende que seu imóvel, localizado aos fundos do imóvel do autor, não tem nenhuma relação com os danos alegados, inexistindo nexo de causalidade.
Afirma que, entre os imóveis, há um muro de 1,5 metros de distância, proporcionado separação entre os imóveis.
Assim, sustentam a inexistência de responsabilidade por danos patrimoniais ou danos morais.
Pugna pela denunciação à lide de ANA PAULA MATOS BARBOSA e DANILO DE SÁ ANDRADE por serem os proprietários do imóvel lateral ao do autor, causador dos danos por ele narrados.
Ao fim, requerem a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Juntam procuração e documentos de IDs 153789889 a 153793951, fls. 336/354.
Réplica no ID 159551342, fls. 359/362, em que impugna a preliminar e alegações de defesa.
Sustenta que ambos os imóveis (lateral e fundo) causaram danos ao imóvel do autor.
Discorda da denunciação a lide, uma vez que as pessoas litisdenunciadas são a esposa e o representante da ré MESTRE ATACADISTA, sendo desnecessária inclusão dessas pessoas físicas.
Oportunizada a especificação de provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (ID 159551342 - Pág. 3, fl. 361).
O réu MESTRE ATACADISTA pugnou pela realização de prova oral e pericial (ID 105659841, fls. 270/274; ID 161278855, fls. 366/367), e o réu TRACK pleiteou a produção de prova oral (ID 161270667, fls. 364/365).
Decido.
A ré MESTRE ATACADISTA impugnou o valor da causa, sob alegação de que o valor apontado pelos aluguéis do imóvel do autor, assim como os orçamentos apresentados para reparo dos supostos problemas, não estão em valor condizente com a realidade.
A preliminar, no entanto, não comporta aceitação.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, o autor alega que as obras realizadas pelos requeridos causaram diversos danos ao imóvel do autor, tornando-o inabitável.
Assim, pleiteia o pagamento de aluguéis em imóvel com características semelhantes no valor médio de R$1.200,00, em tutela antecipada (em doze meses, resulta em R$14.400,00), e que sejam os réus condenados a arcar com a reforma do imóvel (feitos três orçamentos e considerado o de menor valor – R$68.400,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, o que resulta o total de R$97.800,00.
Em emenda substitutiva, o autor apresentou valor da causa de R$80.000,00, portanto, abaixo do proveito econômico pretendido, ao contrário do que sustenta o réu.
O proveito econômico, no caso, deve refletir o valor referente ao pleito de pagamento de aluguéis, de reforma do imóvel do autor e o valor estimado por indenização por danos morais.
O réu não aponta o valor da causa que entende devido e não comprova a quantia que entende devida para o conserto.
Logo, diante do contexto apresentado, não vislumbro indício de excessividade ou desproporcionalidade no valor estimado pelos aluguéis e reforma, assim como pelos danos morais dito sofridos pelo autor, e, consequentemente, no valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Outrossim, a ré MESTRE ATACADISTA arguiu a ilegitimidade ativa, sob alegação de que o autor não é o proprietário do imóvel, o qual firmou apenas contrato de cessão de direitos com o senhor Luiz Ernane, todavia, não há comprovação nos autos de que o imóvel pertencia a ele.
Suscita, também, a ilegitimidade passiva da ré MESTRE ATACADISTA, sob argumento de que o galpão que se encontra ao fundo do imóvel objeto da lide pertence à Track Empreendimentos Imobiliários LTDA e não à ré, a qual é mera locatária do local desde 8/4/2020.
Sustenta que o imóvel ao lado do imóvel objeto da lide pertence a Ana Paula Matos Barbosa, e foi locado pela ré em 13/8/2021, após conclusão da obra em 31/5/2021.
E a ré TRACK aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que os danos narrados pelos autores foram ocasionados pelo imóvel lateral, locado pela ré MESTRE ATACADISTA, e não pelo imóvel dos fundos, de propriedade do réu TRACK.
Todavia, as preliminares não comportam aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
O autor afirma que teve seu imóvel danificado pelas obras realizadas nos lotes vizinhos (lateral e fundo), dos réus, do que decorre o pedido de condenação dos réus para pagamento de aluguel, realização de reforma e pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, há cadeia dominial do imóvel do autor foi demonstrada nos IDs 98153608 a 98153612, fls. 120/127.
Destaco que, nada obstante ainda conste em sua certidão de matrícula que o imóvel é de propriedade do Distrito Federal (ID 98153624, fl. 147), houve a concessão de uso com opção de compra para LUIZ ERNANE RODRIGUES DA SILVA (ID 98153612, fl. 126), cujos direitos, posteriormente, ele transferiu para o autor FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS (IDs 98153608 a 98153609, fls. 120/125).
De outro lado, a ré TRACK admitiu que o imóvel com divisa para o fundo do imóvel do autor é de sua propriedade, e o autor afirma que obra realizada no local (assim como em imóvel em sua lateral) danificou seu imóvel.
Quanto ao imóvel onde está instalado galpão da ré MESTRE ATACADISTA, embora ela alegue que pertença a terceira pessoa e que a obra foi realizada pelo proprietário, é inconteste que a proprietária/locadora do local é esposa do representante legal da ré.
Ademais, somente após análise meritória será possível confirmar que o responsável pela obra não foi a ré/locatária, mas sim a proprietária do imóvel/locadora.
Todo esse contexto, atrai a legitimidade ativa do autor, e a legitimidade passiva dos réus.
Por essa razão, repilo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
A ré TRACK pugna, também, pela denunciação à lide de ANA PAULA MATOS BARBOSA e DANILO DE SÁ ANDRADE por serem os proprietários do imóvel lateral ao do autor, cuja obra causou os danos por ele narrados.
Percebe-se, assim, que o intuito da parte ré é estabelecer a responsabilidade exclusiva de terceiro ou garantir seu direito de regresso simples.
Todavia, neste contexto, a denunciação da lide não deve ser admitida, segundo remansosa jurisprudência, a denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC, restringe-se obrigações legais ou contratuais, as quais não subsistem entre a ré e os litisdenunciados.
Quadra aclarar que eventual direito de ressarcimento, a ser perseguido em ação própria, fundada na relação jurídica eventualmente existente entre terceira pessoa e a ré, não será, por óbvio, afetado ou discutido na presente demanda, o que recrudesce a inviabilidade da litisdenunciação, na hipótese específica dos autos.
Assim, indefiro o pedido de denunciação.
Conforme relatado, está pendente análise de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para a parte ré pague aluguéis para a inquilina do autor, com padrão igual ou superior ao imóvel do autor, no valor mensal de R$1.200,00.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A probabilidade ou plausibilidade do direito, requisito expresso no artigo em comento, significa a possibilidade de existência do direito vindicado pelo autor da ação.
Funda-se em um juízo de cognição sumária, superficial ou perfunctório dos fatos alegados pela parte, dispensando-se o exame exaustivo da plenitude do direito material do demandante.
Na hipótese dos autos, não se acham presentes os requisitos autorizadores da medida.
Entendo que a demonstração do direito autoral depende de dilação probatória, notadamente com a realização de prova pericial.
Assim como consignado na decisão de ID 99449216, fls. 151/152, ainda não consta dos autos comprovação de que a obra dos requeridos empregou técnicas capazes de gerar aos imóveis vizinhos danos que extrapolam os transtornos normais esperados de uma construção.
Ademais, nesse momento processual ainda não é possível afirmar que a obra supostamente realizada pelos réus causou danos ao imóvel do autor.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela antecipada Inexistem outras preliminares e outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que os autores afirmam que obras realizadas pelos réus em lotes vizinhos (lateral e fundo) causaram danos graves ao imóvel do autor, inviabilizando sua habitação, do que decorre o pedido de custeio de reforma no imóvel do autor e de aluguéis em outro imóvel, além de pagamento de indenização por danos morais.
Os réus, de outro lado, defendem, em síntese, a inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos apontados e as obras em seus respectivos imóveis.
Afirmam que o imóvel do autor é antigo e com materiais de baixa qualidade.
A ré MESTRE ATACADISTA reconhece que como único dano comprovado o respingo de argamassa no lote do autor.
Inconteste nos autos que o autor FRANCISCO DE ASSIS detém os direitos sobre o imóvel situado na QSN 5A, Conjunto 02, Lote 13, Riacho Fundo II/DF, e que sua filha, a coautora MONICA, está residindo no imóvel.
Indene de dúvidas, também, que os lotes dos réus são destinados para uso comercial, conforme certidões de matrícula (ID 98153625, fls. 148/149).
O autor juntou vídeo de ID 95821969, fl. 102, e as fotos de ID 95821950, fls. 73/86, que demonstram rachaduras nas paredes, acúmulo de argamassa em portão, janela e chão externo do imóvel do autor, bem como juntou orçamentos para demolição geral ou parcial de sua casa e realização de construção nova/reforma – IDs 95821965 a 95821967, fls. 94/101.
Segundo Termo de Comparecimento da Defesa Civil do Distrito Federal, datado de 14/7/2021, o imóvel do autor apresenta fissuras, trincas e rachaduras nos quartos e cozinha (ID 98153614, fl. 128), e apresentou orientação de avaliação por um profissional habilitado com ART, então, o autor juntou laudo de vistoria por engenheiro particular no ID 98153615, fls. 129/142, todavia, foi impugnado pelos réus.
Conforme resposta de ofício apresentada pelo Distrito Federal, a obra realizada pelos réus não tem alvará de construção, segundo informação de 25/8/2021, em razão da ausência de alguns documentos e providências pelo autor da obra (ID 101929446 - Pág. 5/26, fls. 247/268).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Os danos ao imóvel do autor; 2) A origem dos eventuais danos; 3) A responsabilidade por eventual reparação (reforma/construção); 4) Valor de aluguel do imóvel autor; 5) A ocorrência de danos morais.
O réu TRACK e o réu MESTRE ATACADISTA pugnaram pela produção de prova oral, e o réu MESTRE ATACADISTA requereu a produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, o senhor Rafael Martins Gomes, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré MESTRE ATACADISTA, uma vez que requerida por ela.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a requerida MESTRE ATACADISTA para que promova o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a existência dos alegados danos ao imóvel do autor causados pela obra realizada pelo réu.
Antes, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo o Sr.
Perito deverá responder: a) se as rachaduras, danos nas telhas, desmoronamento de muro comum e infiltrações verificados no imóvel do autor, indicados na inicial, são decorrentes de obra realizada nos imóveis da lateral e/ou do fundo ou de falta de manutenção do imóvel do autor, desgaste natural, vício de construção ou se possui outra causa.
Se houver mais de uma causa, esclarecer cada uma e a respectiva proporção; b) quais são os ambientes (e extensão) afetados no imóvel do autor em decorrência de obra nos imóveis vizinhos; c) o que é necessário fazer para reparar os eventuais problemas encontrados no imóvel do autor, bem como a estimativa de valor e de tempo para conserto de cada um deles; d) quando os problemas surgiram, delineando o aparecimento de cada um, se possível.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Se possível, o senhor perito deverá juntar fotos e vídeos do local.
Determino, também, a expedição de mandado de avaliação do imóvel do autor para locação, a ser realizado por oficial e justiça.
A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a apresentação do laudo pericial.
O pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Oficie-se o Distrito Federal e a TERRACAP para esclarecerem se possuem interesse no feito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
25/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
22/05/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:04
Outras decisões
-
28/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MONICA GLACIELE SANTOS CORIOLANO DA MOTA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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