TJDFT - 0740370-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:32
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de memoriais
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740370-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA AGRAVADO: DIONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SICOOB CREDIFAZ – COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA contra decisão proferida na ação de cobrança ajuizada em face de DONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS, que acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para um dos Juízos Cíveis da comarca de Águas Lindas/GO.
A agravante alega, em síntese, que a ação versa sobre obrigação societária, de maneira que a competência é determinada em razão do lugar de seu cumprimento, nos termos do art. 53, III, ‘d’, do CPC.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
DECIDO Embora a decisão impugnada não esteja relacionada no rol do art. 1.015 do CPC, a regra deve ser mitigada em se tratando de competência, conforme entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o agravo de instrumento é o recurso cabível, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de ação de cobrança movida por SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA em desfavor de DIONÍLIO HERMES RIBEIRO RAMOS.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência relativa art. 337, inciso II, CPC.
A requerente se manifestou, aduzindo que o sistema cooperativo possui regramento próprio e a ação deve tramitar em seu domicílio.
Alegou ainda que a obrigação deve ser cumprida em Brasília.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A ação é fundada em direito pessoal e o autor reside em Águas Lindas de Goiás/GO.
Esse é o foro competente para o processamento e julgamento do processo.
Ao contrário do que alega a requerente, não há tratamento diferenciado para cooperativas, as quais seguem as regras estabelecidas pelo diploma processual.
Em seu Estatuto não há eleição de foro.
Por fim, como não foi convencionado que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor, aplica-se a regra do art. 327 CC, que estabelece que o pagamento será efetuado no domicílio do devedor.
Considerando que a obrigação não deve ser aqui satisfeita, não se aplica a regra do art. 53, inciso III, alínea d.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Encaminhe-se os autos com baixa na distribuição. (...)” Pois bem.
De fato, a ação fundada em direito pessoal, como tudo está a indicar que ocorre na hipótese, deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Todavia, enquanto se discute a questão da competência, é prudente manter o processamento do processo no juízo originário.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao agravo.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717200-44.2023.8.07.0020
Rogerio Medeiros Dantas
Delegada de Policia da 21ª Dp de Taguati...
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:54
Processo nº 0721934-84.2022.8.07.0016
Celma Luiza da Silva Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:53
Processo nº 0003428-30.2014.8.07.0001
Paula Angelica dos Santos da Silva
Virgilio do Rego Monteiro Neto
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:44
Processo nº 0705985-71.2023.8.07.0020
Joao Estanislau Gomes
Nao Ha
Advogado: Mariana Bonfim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:47
Processo nº 0711652-38.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Miqueias dos Santos Pereira
Advogado: Romilda Conrado Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:04