TJDFT - 0740931-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0740931-63.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA em face de SIFOR – FAZENDAS REUNIDAS SÍTIO-FORMOSO LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais.
O juízo, por meio da decisão de ID 234480601, determinou a expedição de ofício à AGRODEFESA para apuração da existência de rebanhos, produção de grãos e eventual emissão de notas fiscais em nome da executada.
Além disso determinou a juntada do relatório RENAJUD referente ao veículo Kawasaki/Z900 RS, placa SDG-6I72.
Em seguida, a Executada peticionou (ID 238316561), requerendo a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento na existência de apelação interposta na Ação Anulatória n.º 0705727-84.2024.8.07.0001, que, segundo alegado, possui efeito suspensivo e guarda conexão com a presente demanda (ID 238351374).
O Exequente, na petição ID 239187816, indicou o endereço da AGRODEFESA para expedição de ofício e apontou possível fraude à execução, ao informar que o veículo anteriormente em nome da Executada foi transferido à sócia administradora da empresa, requerendo a decretação da fraude e a reinserção da restrição sobre o bem.
Em manifestação posterior (ID 242581928), se opôs ao pedido de suspensão formulado pela Executada, destacando que a Ação Anulatória foi julgada improcedente e que a apelação não suspende o cumprimento de sentença já transitado em julgado.
Alegou ainda litigância de má-fé da Executada e reiterou os pedidos anteriormente feitos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido formulado pela Executada visando à suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de apelação no processo n.º 0705727-84.2024.8.07.0001, ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença exequenda.
O pedido não comporta acolhimento.
Verifica-se dos autos que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado, de modo que possui plena eficácia e executividade.
Por sua vez, a Ação Anulatória ajuizada pela executada foi julgada improcedente (ID 242581930), tendo sido interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
A apelação, contudo, possui efeito suspensivo apenas em relação à eficácia da sentença proferida na ação anulatória nº 0705727-84.2024.8.07.0001, não havendo qualquer comando judicial válido que tenha suspendido este feito executivo.
A liminar outrora concedida naquele processo, que havia determinado a suspensão deste cumprimento de sentença, já foi revogada, conforme informado pelo exequente no lD 242581929.
Assim, não há qualquer óbice à continuidade dos atos executivos, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada.
Rejeito, pois, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Com respeito à alegação de fraude à execução, suscitada pelo exequente, consistente na alienação do veículo Kawasaki/Z900 RS, placa SDG-6I72, à sócia administradora da empresa executada, no curso do presente feito executivo, verifico, em análise preliminar, a existência de indícios suficientes à admissibilidade do incidente, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o incidente de fraude à execução (ID 180541242 - 235447428).
Por cautela, determino a inserção de restrição de circulação do referido veículo no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a efetividade da execução, até decisão final sobre o incidente.
Anote-se no RENAJUD.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a alegada fraude à execução.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo de réplica, faculto às partes a produção de novas provas, se entenderem necessárias à instrução do incidente.
Quanto ao ofício à AGRODEFESA, tendo sido informado o endereço correto pelo exequente, determino a expedição do ofício à AGRODEFESA, no endereço indicado, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de rebanhos e produção de grãos em nome da Executada, bem como a eventual emissão de notas fiscais relativas à comercialização desses bens.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé neste momento, por entender que, embora indevido, o pedido da Executada não configura, por ora, conduta manifestamente temerária ou de má-fé.
Cumpra-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0740931-63.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 12:56
Juntada de consulta sisbajud
-
14/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:24
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:45
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 17:48
Juntada de consulta sisbajud
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0740931-63.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS Decisão Interlocutória O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ainda, o art. 513, § 3º determina que na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Diante do exposto, e considerando-se que a intimação ID 165796561 foi dirigida ao endereço no qual a executada foi citada na fase de conhecimento (ID 151324376), com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c 513 § 3º do CPC, dou por intimada a parte executada.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pela executada, a contar da publicação da presente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Outras decisões
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:04
Outras decisões
-
18/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:06
Determinado o arquivamento
-
14/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/07/2023 00:44
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
07/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:36
Outras decisões
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:36
Decretada a revelia
-
29/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:01
Juntada de aditamento
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23/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
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21/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:53
Expedição de Carta.
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08/11/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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