TJDFT - 0739611-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN FERREIRA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN FERREIRA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739611-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA REU: ANTONIO ERIVAN FERREIRA BARBOSA SENTENÇA ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA ingressou com ação de indenização em face de ANTONIO ERNANI FERREIRA BARBOSA.
A autora juntou acordo firmado com o réu para por fim ao litígio e requereu a suspensão do processo até 11/09/24.
O acordo foi assinado diretamente pelas partes e, por ocasião da juntada aos autos, eletronicamente por advogada da parte autora (ID 198043301).
O réu não possui advogado constituído nos autos.
Não obstante, a esse respeito cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do réu por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita por advogada da autora, que possui capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Ademais, indefiro o pedido de suspensão processual.
Trata-se de processo de conhecimento, que tem por finalidade a solução da lide existente entre as partes.
Tal solução já foi alcançada pelo acordo por elas celebrado e juntado aos autos.
Necessário observar, ainda, que a mera suspensão acarretaria na necessidade de, em caso de descumprimento do acordo, retomar a marcha do processo de conhecimento, ao invés de promover o cumprimento de sentença.
Imprescindível, portanto, a homologação do acordo, a fim de conferir executividade ao título.
HOMOLOGO o acordo de ID 198043301, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos exatos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as comunicações e anotações de estilo.
Honorários advocatícios, na forma prevista no acordo.
Sem custas, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:04
Homologada a Transação
-
28/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:42
Outras decisões
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14/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 191260239 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 180403741 retornou sem cumprimento, com a informação não existe o número, Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739611-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA REU: ANTONIO ERIVAN FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:58
Outras decisões
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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